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Sessão de 6 de Fevereiro de 1919 15

O Sr. Luís Gama: — Que hoje se repete.

O Orador: — Sendo assim, V. Exa. sabe de quem é a culpa. Poucas considerações tenho a fazer por serem desnecessárias. Responderei apenas ao Sr. Dr. Pinto Coelho, dizendo que a comissão aceita a proposta apresentada pelo Sr. Severiano José da Silva.

O Sr. Pinto Coelho: — Não sabia que a perfilhava, senão não teria falado.

O Orador: — Estamos pois de acordo. Visto que se trata duma proposta que tem que ir à outra Câmara, mando para a Mesa a seguinte

Emenda

Proponho que no artigo 1.° do projecto de lei em discussão se acrescente à palavra «Senadores» a de «Deputados» e no § 1.° do artigo 4.° se acrescente igualmente a mesma palavra «Deputados». Acrescentar ao projecto o artigo.

2.° Fica revogada a legislação em contrário.— Castro Lopes.

Vozes: — Não há número.

O Sr. Luís Gama: — Requeiro a contagem.

O Sr. Presidente: — Há número. Vai ler-se.

Leu-se na Mesa a proposta e o projecto com a alteração proposta.

O Sr. Alfredo da Silva: — Proponho uma alteração ao artigo 2.° Êsse artigo tal como está redigido, pode dar lugar a certas dúvidas, e assim proporei, na discussão na especialidade, que se modifique aquela redacção.

O projecto é aprovado na generalidade. Entra em discussão na especialidade.

É aprovado o artigo 1.°

Entra «m discussão o artigo 2.°

O Sr. Alfredo da Silva: — Mando para a Mesa a seguinte proposta de emenda:

Proponho que no n.° 2.° do artigo 1.° do projecto de lei de aditamento ao Regimento Interno do Senado sejam acrescentadas as palavras «nas mesmas condições» entre as palavras «comparecerem» e «dez». — Alfredo da Silva. É admitida.

O Sr. Adães Bermudes: — Parece-me que êsse projecto de emenda não satisfaz, porque as disposições que ficarem consignadas devem ser de tal maneira claras, que a perda do mandato se faça automaticamente. Ora, se a perda do mandato, no caso das dez faltas, fica dependente de justificação, as dez faltas podem dar-se no princípio da sessão legislativa e a justificação ficar para o fim da sessão. Assim, o Senado podia chegar a não poder funcionar.

Deve ser, pois, essa expressão substituída por outra, como esta: «quando, sem consentimento da Câmara, dêem mais de dez faltas consecutivas».

Vozes: — Isso está previsto na proposta.

O Orador: — Nesse caso, desisto de fazer qualquer proposta de harmonia com as considerações que a Câmara acaba de me ouvir.

Lê-se a proposta de novo.

É aprovada a proposta do Sr. Alfredo da Silva.

O Sr. Machado Santos: — Requeiro a contraprova.

Feita a contraprova, reconhece-se que foi aprovada a proposta mencionada.

É lido o artigo com a emenda.

É lido o n.° 3.°

O Sr. Pinto Coelho: — Pregunto: entende-se que a renúncia fica exclusivamente dependente do arbítrio do Senador, ou é necessário que a Câmara dê a sua aprovação a essa renúncia? Creio que é da praxe a Câmara aceitar ou não a renúncia; e, desde que a Câmara a não aceita, o Senador tem de continuar no exercício das suas funções.

O Sr. Machado Santos: — Parece-me que a Câmara, representada pela Mesa, costuma sempre insistir com o Senador para que desista da renúncia.

O Sr. Luís Gama: — Eu tenho dúvidas sôbre se o Senador pode renunciar. E aprovado o artigo 3.º Lê-se o artigo 4.°