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Diário, das Sessões do Senad&

Sala das Sessões do Senado, 26 de Novembro de 1920.— Amaro de Azevedo Go-inêa — Alfredo Rodrigues Gaspar— Henrique Maria Travassos Valdês — José rJe Sousa e Faro,, relator.

Parecer n.° 390

Senhores Deputados.—A vossa com^-sSo do mariiha, lendo apreciado a proposta de lei que visa a porrnkir q;o os sargentos possam iazor o sc'i tirojínio em outras capitanias alôm da de Lisboa, é de parecer que lhe dois a vossa r.prc-vação.

Sendo o tirocínio uma aprendizagem— única e deficientíssima preparação para o posto -do oficial, da maioria das cksses dos sargentos, que nesta altura devi n estar já substituída por um curso — ela pode. sem inconveniente algum, fazi r-se nas capitanias referidas na proposta.

Pois qje se trata de tirocínios, cpcr-tuno Carece a- vossa comissão o ersejo para ,se rep:rar uma desiguale"ade da legislação Agente. E o caso de haver sargento ã que i6 podem entrar em tirocínio para o posto de oficial cora c!oze r catorze unos de oficial inferior, ernquanto outros o po.f.em com dez.

Expliea-sj isto porque, sondo prLaiiii-vameilj ít':a a proinoçãD a primeiro sn'-gento com oito anos uo posto de seg-iudc, foi, sucessivamente, reduzida a sins 3 quatro. E como só pode e u trai* em tirocínio q.iem tiver seis anos de primeiro sn-gento ou dois do sargento ajudante, não &e tendo alterado este preceito da lê!, resultaram as diferenças apontadas. Pedem colocar-se todos no mesmo p6 j e igualdade sem acelerar promoções, tanto mais que estas, embora, feito o tiro::nio, só se realizfiu por vacatura no qur.dro. Tais s2o os motivos que levam a TOSSB comissão a propor-vos a aprovação dom novo artigo.

Anigo l.'-A. A condição 4.adoarti,?c 6.° do decr?to com força de lei, de 2 de Junho de 1916, 6 substituída pela seguinte}:

Ter, pelo menos, dois anos de serviçc no posto de sargento ajudante ou dez no posto de oficial inferior.

Sala das Sessões, 14 de Fevereiro de 1920.— Maria.no Martins—Joaquim Brandão.— Jaime de Sousa — Plínio Siiva— Domingos Cruz, relator.

Senhores Depnfadoe.—A vossa comissão de finanças, tendo examinado atentamente r proposta de lei n.° 194-A, da iniciativa, do Sr. Ministro da Marinha, ATeri ficou que ela não comporta nenhum aumente de despesa.

Sala das sessões da comissão de finanças, 16 de Abril de 1920.— Álvaro de Caatro — Jaime de Sousa — Malheiro Rei-mão — Domingos Frivs— António Maria da Silca — Joaquim Brandão — António Fonseca — Nimo Simões — Mariano Martins.

Proposta de lei n.° 194-A

Senltcres Deputac/os. — Considerando que o desenvolvimento dos serviços marítimos que nos últimos anos tem atingido-as capitanias do Porto, Faro, Aveiro o-Setúbal, faculta largos e suficientes conhe-íiineintos aos sargentos artilheiros, do-serviço .joral e do manobra, como complemento da sua habilitação para o ingresso nos quadros de oficiais auxiliares das respectivas classes;

Cons: lorando que a obrigatoriedade dos-ref

Considerando que coirtinua a subsistir a n^ces-àdade dos sargentos praticarem LPS capitanias antes da sua promoção a guardas-marinhas;

T?nho a honra de submeter à vossa esclarecida apreciaçfio a seguinte proposta df lei:

Artigo 1.° O tirocínio a satisfazer pelos sargentos artilheiros, do scr\iço geral e de manobra, a que se rofore o artigo 8.a do decreto com força de lei n.° 2:423, de 2 de Jujho do 1916, modificado pela alínea «) do artigo 2.° do decreto com força de lei n.° 3:350, de 8 de Setembro de 1917, p j rã o secretariado naval e auxiliares de manobra, passa, a ser de trôs meses nas Capitanias de Lisboa, Porto, Faro, Aveiro ou Setúbal.

Art. 2.° Fica revogada a legislação em contrário.