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Diário das Sessões do Senado*

integral seria vantajosa, para o agudizar, segundo OB ensinamentos resultantes-da sua execução.

Bmquanto isto se não faz, e para remediar uma das suas mais flagrantes 'insuficiências, elaborei este projecto do lê!,, que se reduz a um simples aditanien.o ao artigo 17.° í Io Regulamento de 27 de Maio de 1911, sobre circulação de automóveis, e que, respeitando todas as obrigiiçíes1 que ele irnptfc, as de ordem iiterna e «is de ordem internacional, tornará mais ÍM-cil a circalação de tais veículos, serierc-cer a vossa aprovação. Incipiente coino é, entre nós, a indústria do turismo, ela merece a desvelada. protecção dos poderes públicos, tanto a ela se ligam as nossas esperanças de ressurgimento económico..

Pelas razões expostas, tenao a j.onrE, de submeter à vossa consideração o se-guinío projecto de lei:

Artigo l.3 O artigo 17.° c1 o Regulamento de 27 do Maio de 1911, sôjre e circulação c.3 automóveis, fica assim redigido:— A receita proveniente do pagamento das taxas, conforme a tabela ano-xá a 'Bste regulamento, pelas iiccnçr.s cê circulação de automóveis o de exarjo :le condutores, será pelas respectivas comissões técnicas consignada como receita do Automóvel Ciube de Portugal, f. cíirgo do qual licará a responsabilidade do pagamento de todas as despesas ia secreta-ria, expediente, exame, viagens e impressos, feitas pelas comissões técnicas. As contas entre as comissões técnicas e o Automóvel Clube de Portugal *erão liqu"-dadas trimestralmente. O saldo desta-i ré ceitas e despesas, quando o houver, será aplicado peio Automóvel Clube cie Portugal no estabelecimento de marcação cias estradas pela fornia fixada na Convenção Internacional e adopção do quaisquer indicações no cruzamento das estradas e dentro dos povoados, conducentes a tornar mais fácil a circulação de automóveis.

§ único. O § único do Regulamento.

Art. 2.° Fica revogada a legislação em contrário.

Sala das Sessões, 7 de Novembro cê 1919.— O Deputado, Manuel de Brito Camacho.

É lida na Mesa e posta em discussão na generalidade, a proposta de lei n.Q 460.

Ê a seguinte:

Proposta de lei ix.° 450

Artigo 1.° E autorizada a Câmara Municipal io concelho de Faro a alienar, in~ dependentemente do preceituado nas leis de desamortização, os terrenos baldios existentes na área do concelho, que se destinarem a quaisquer construções urbanas.

Art. 2.° O produto da alienação será aplicado a trabalhos de regularização dos referidos terrenos, abertura e beneficiação de bairros, canalizações, arruamentos Q mais obras de viação.

Art. 3.° Fica revogada a legislação em. conlrário.

Palácio do Congresso da República, em Junho te 1920.— Vuaco de Vasconcelos— Bati asa* de Almeida Teixeira — António àlarquet das Neves Mantas.

Senhores Senadores. — A vossa comissão de administração pública, tomando em consideração as razões .apresentadas pela CàTara Municipal de Faro, e portanto a aplicação a dar ao produto da alienação n fazer, concorda com os pareceres vindos da Câmara dos Senhores Deputados.

Sala das SORSÕÍÍS do Senado, em 17 de Novembro de 1920.— Jacinto Nunes — Joaquim Pereira Gil — João Joaquim André de Preitas, relator.

/Senhores Senadores. — A vossa comissão cie finanças foi presente a proposta de lei n.° 450, vinda tia Câmara dos Senhores Depjtados.

Tem ela em vista conceder t\ Câmara Municipal de Faro a autorização necessária para a alienação de terrenos baldios existentes na área do concelho.

Pela lei n.° 552-A, de 24 do Maio de 1916, já a dita Câmara Municipal podia dispor dos baldios existentes na área da cidade, o com a aprovação desta proposta do lei torna-se extensiva a todo o concelho a referida autorização.

Kílo vê a vossa comissão de finanças inconveniente na aprovação da citada lei, que traz somente benefícios ao concelho de Faro sem resultar qualquer aumento de despesa para o Estado.