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Sessão de 9 de Dezembro de 1920

Nestas circunstâncias, Sr. Presidente, eu dou corapletamente o meu voto ao artigo e acho que ele está nas condições de poder salvaguardar os interesses. ..

O Sr. Pais Gomes (interrompendo}: — A doutrina de V. Ex.a é verdadeira, porque deve ser assim. Mas não é sempre assim...

O Orador:—Mas então veja V. Ex.a que revolução se ia fazer no nosso direito administrativo. V. Ex.a teria de estar a providenciar para cada caso especial.

Seria, em suma, o Ministério do Interior uma tutela permanente, constante, sobre os tutelados, que eram as corporações administrativas. Teria de se refundir toda a nossa legislação administrativa e emendá-la.

Ora, eu parto do princípio de que se deve supor que as corporações têm a capacidade necessária para exercer as suas funções.

Por estas razões, Sr. Presidente, entendo que a emenda mandada para a Mesa pelo Sr. Pais Gomes destruiria o próprio intuito do projecto de lei.

Tenho dito.

O Sr. Oliveira e Castro: — Sr. Presidente : pedi a palavra apenas para umas breves considerações sobre as palavras pronunciadas pelo Sr. Pais Gomes e, de -certo modo, corroborar a doutrina do Sr. Catanho de Meneses.

Disse o Sr. Pais Gomes que não encontrava sanção no caso que a Câmara Municipal de Faro praticasse uma infracção.

Ora, Sr. Presidente, essa sanção está nas leis gerais, está nas leis administrativas e até no próprio Código Penal; e certamente que se poderiam punir os vereadores que saíssem para fora das leis aplicáveis ao caso.

Mais nada.

O Sr. Presidente: — Não está mais ninguém inscrito. Pausa.

O Sr. Presidente: — Vou pôr à votação a proposta de emenda.

Posta à votação a proposta de emenda, foi rejeitada.

Em seguida foi aprovado o artigo í.°

O Sr. Presidente: — Vai ler-se o artigo 2.°'

Lido na Mesa o artigo 2.°, foi aprovado sem discussão.

Foi também aprovado, sem discussão, o artigo 3.°

O Sr. Rego Chagas: — Requeiro dispensa de última redacção para a proposta que acaba de ser aprovada.

Posto à votação o requerimento do Sr. fíêyo Chagas, foi aprovado.

E lida a proposta de lei n.° 658.

É a seguinte:

Proposta de lei n.° 658

Artigo 1.° O tirocínio a satisfazer pelos sargentos artilheiros, do serviço geral e de manobra, a que se refere o artigo 8.° do decreto com força de lei n.° 2:423, de 2 de Junho de 1916, modificado pela alínea a) do artigo 2.° do decreto com força de lei n.° 3:350, de 8 de Setembro de 1917, para o secretariado naval e auxiliares de manobra, passa a ser de três meses nas capitanias de Lisboa, Porto, Faro, Aveiro ou Setúbal.

Art. 2.° A condição 4.a do artigo 6.° do decreto com força de lei, de 2 de Junho de 1916, é substituída pela seguinte: «Ter, pelo menos, dois anos de serviço no posto de sargento ajudante ou dez no posto de oficial inferior».

Art. 3.° Fica revogada a legislação em contrário.

Palácio do Congresso da República, 19 de Novembro de 1920.— Abílio Coweia da Silva Marcai — Baltasar de Almeida Teixeira.