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Sessão de 9 de Dezembro do 1920

varro—Constando de Oliveira—Celestino de Almeida — Soveral Rodrigues (com declarações)-— Júlio Ribeiro, relator.

Parecer n.° 421

Senhores Deputados-^- A -vossa comissão de administração pública dá o seu parecer favorável ao projecto de lei n.° 322-J, da iniciativa do Sr. Mesquita Carvalho.

Trata-se de substituir umas palavras qup existem no artigo 1.° da lei n.° 552-A, de 24 de Maio de 1916, e que se referiam aos baldios existentes na área da cidade, e que neste projecto são substituídas pelas palavras «área do concelho», não há inconveniente, e ato existe vantagem, para o município a expropriação destes baldios.

Sala das Sessões, 4 de Maio de 1920.— Custódio de Paiva — Jacinto de Freitas— Pedro Pita—Francisco José Pereira— Godinho do Amaral.

Senhores Deputados.— A vossa comissão de finanças examinou o projecto de lei n.° 322-J, e ponderando qun da sua aprovação não resulta qualquer aumento de despesa, tratando-se apenas de conceder ao importante município de Faro uma autorização qao sobremaneira lhe interessa e é absolutamente justa, dá-lhe a sua plena aquiescência.

Sala das sessões da comissão de finanças, 6 de Maio de 1920.— Álvaro ds Cãs* tro — Joaquim Brandão — António Maria da Silva-—ferreira da Rocha—Alves dos Santos—Domingos Frias—Mariano Martins— Alberto Jordão, relator.

Projecto de lei n ° 322-1

Senhores Deputadas.—Pela lei n.° 552-A, de 29 do Maio do 1016, foi autorizada a Câmara Municipal de Faro a alienar em hasta pública, independentemente do preceituado nas leis de desamortização, os terrenos baldias que esse município possui na área da cidade, desde que os referidos terrenos se destinem a construções urbanas.

Sucede, porém, que o artigo 3.° da referida lei, determinando que o produto das arrematações dê entrada na Caixa Geral de Depósitos e seja convertido em títulos de dívida pública, prejudica em absoluto os fins da mencionada autoriza-

ção, atendendo a natureza desses terrenos e aos fins para que os mesmos podem ser aproveitados.

São os baldios do município constituídos, na sua quási totalidade, por terras de saibro, em geral muito acidentadas.

Nestas circunstâncias, a sua venda representa um pesadíssimo encargo para a Câmara, pois que, para garantir o seu aproveitamento legal, necessita de regularizá-las e, além disso, de proceder à abertura de arruamentos devidamente calcetados e com as canalizações necessárias para assegurar condições de higiene e limpeza aos novos bairros.

Ora, o estado financeiro da Câmara de Faro, dado o seu desequilíbrio, não comporta tam importantes despesas, mormente no actual momento, em que tantos e tam inadiáveis encargos a sobrecarregam.

Acresce que não seria justo nem equitativo que o Poder Legislativo concedesse-a outras câmaras do distrito, como à de Vila Rial de Santo António (lei de 30 de Junho do 1912) uma autorização ampla para a venda de baldios, e que à Câmara Municipal de Faro se impusesse uma tarn penosa disposição restritiva.

Com estes legítimos fundamentos, pretende a Câmara Municipal de Faro que se altere a citada lei u.° 552-A, suprimindo-se-lhe o artigo 3.° e substituindo-se as palavras «na área da cidade», existentes no artigo 1.°, pelas palavras «na área do concelho», visto que, destinando -se os terrenos a construções urbanas e sendo os ' baldios do município, na sua quási totalidade, impróprios para cultura, nenhum inconveniente resulta do facto de ficarem abrangidos os terrenos sitos fora da área da cidade.

Pelo que tenho a honra de vos propor o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.° É autorizada a Câmara Municipal do concelho de Faro a alienar, independentemente do preceituado nas leis de desamortização, os terrenos baldios existentes na área do concelho, que se dês* tinarem a quaisquer con&truções urbanas.