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Diário da,s Sessões do Senado

tendo executado por se reconhecer a sua inutilidade, pois apenas duplicava o serviço sem a menor vantagem paru o Tesouro, ou para os contribuintes;

Considerando que o princípio fuu lamentai das leis tributárias, é serom claras e simples, de forma que o contriauin-te saiba o que paga, e por que. j>aga, e assim possa fazer as suas reclamações.;

Considerando que neste país a percja-tagem dosanalfabetos é superior u 80 por cento, não estando por isso, a grande maioria dos contribuintes à altura de resolver as fórmulas algébricas que as propostas contêm;

Considerando que essas propostas levarão longo tempo a discutir, longo tempo a estudar longo tempo a compreender e longo terapo a executar;

Considerando que algumas das suas disposições são atentatórias dos legítimos direitos dos cidadãos, como a que obriga os comerciantes a divulgar os segredos da sua vida profissional;

Considerando que ô urgente equilibrar o Orçamento Geral do Estado, ba^e principal da solução da crise financeira e económica do país;

Considerando, finalmente, que nos termos da aíínea a) do artigo 22.°, c:i Constituição é privativo da Câmara dos Deputados a iniciativa sobre impostos, sendo--me por isso defeso apresentar ao Senado qualquer projecto sobre leis tributarias:

Eequeiro que, por intermédio da Mesa desta Câmara, se faça sciente o Sr. Ministro das Finanças destas minhas singp-las considerações, o seja convidado a apreciar as seguintes medidas, simples, profícuas e de realização imediata, isto setn prejuízo da discussão que haja de fazor-se ias propostas de S. Ex.a, que, na me!Jior hi-

pótes3, levarão toda a presente sessão le-gislath a a discutir.

Artigo 1.° Para os efeitos da contcibui-çâo predial e de registo, considera-se multiplicado por 4, a partir do dia 1.° de Janeiro de 1921, o rendimento colectável que os prédios têm actualmente inscritos nas matrizes.

§ único. Sobre a contribuirão predial da 1920 cobrar-se há n m adicional de 300 par cento.

Art. 2.° Todas as domais contribuições e impostos do Estado, com excepção dos aduaneiros, da contribuição de juros e do itapo&to de rendimento sobre títulos de dívida pública e vencimentos de iuncioná-rios, cobrar-se hão, a partir da mesma data, com o aumento de 300 por cento.

§ único. A contribuição de juros é cobrada com o aumento de 00 por cento.

Art. 3.° Os proprietários e usufrutuários dos prédios urbanos poderão, desde ]á, elevara respectiva renda até a importância do rendimento colectável, calculado nos termos do artigo 1.°, ficando-lhes salvo o direito, em harmonia com o Código de Contribuição predial em vigor.

Art. 4.° Fica revogada a legislação em contrário.

Saia das Sessões do Senado, em Dezembro de 1920. — Júlio Ribeiro.

O Sr. Presidente:—Levarei ao conhecimento do Sr. Ministro das Finanças o documento que S. Ex.a enviou para a Mesa.

O Sr. Presidente:—A próxima sessão é amanhã à hora regimental, sem ordem do dia.

Está encerrada a sessão.

Eram 16 horas e 20 minutos.