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Diária das Sessões ao Senado

monstra como foi grando e altruísta a sua dedicação, livro que ó o rosário das suas orações, o sacrário da sua arte, o cofre das suas m águas e o escudo heráldico do seu nobre patriotismo. Disso. (Apoiados).

O Sr. Presidente :---Informo o Senado de que a comissão de finanças alterou os artigos do projecto que acaba do ser lido.

Submetido à apreciação da Câmara na especialidade, é lido o artigo 1.°

O Sr. Presidente: — Há uma proposta de substituição da comissão de finanças,,

O artigo 1.° em discussão é, pois, o da comissão de finanças.

O Sr. Constando de Oliveira: — Pedi a palavra, em nome da comissão de finanças, para tratar da justiça que assisto a esta comissão relativamente ao projecto em debate. Eu eston completamento do acordo com a comissão de instrução pelo que diz respeito à inteligência de que 6 dotada a actriz Mercedes Blasco, quo tem praticado actos de subido patriotismo, como, por exemplo, os seus serviços na Bélgica, por ocasião da guerra.

Mas a comissão do finanças, analisando serenamente o assunto, verificou o seguinte: pelo decreto de 10 de Maio de 1909, foi concedida a uma empresa de artistas dramáticos a exploração do Teatro Nacional. Esse decreto contém cláusulas que devem ser respeitadas-pela empresa, pelo Governo e pelo Parlamento. Diz o Sr. Júlio Ribeiro que, preeehuarido o artigo 1.° da concessão quo ela vigora por prazo de tempo ilimitado, tal concessão não poderá, na opinião da comissão de finanças, extinguir-se.

Pode, desde o momento qae outro decreto anule o que está em vigor.

Há nma concessão com encargos e "preceitos que devem ser respeitados. A comissão de finanças não se opõo à eti-trada da actriz Mercedes Blasco para o Teatro Nacional. O que a comissão de finanças entende é que não se deve impor à sociedade dramática do Teatro Nacional a eutrada da actriz Mercedes Blasco no mesmo teatro, sem a anuência da citada sociedade. E foi por isso que redigi o artigo 1.° e o artigo 2.°, que au-

toriza a entrada de mais uma artista, quo poderá ser Mercedes Blasco.

A única condição que põe a comissão do finanças é esta, porquanto, havendo uma concessão com cJáusulas que devem ser respeitadas, a actriz Mercedes Blasco não deve dar entrada no Teatro Nacional sem a aquiescência da sociedade daquele teatro.

Só se deve abrir, porôm, a porta pi?ra ola entrar, desde que a administração do Teatro Nacional o venha propor ao Governo.

O Sr. Júlio Ribeiro : — Já não ó caso virgem. Entraram para lá três artistas que depois foram aposentados.

São sucessivamente aprovados, sem discussão^ os artigos 1°, 2.° e 3.° do projecto.

O Sr. Pereira Osório: — Peço a V. Ex.a

se digne consultíir a Câmara sobro se dispensa a última redacção do projecto. O Senado dispensou.

O Sr. Presidente :: —Vai ler-se, para entrar em discussão, a proposta de lei n.° 653.

Lê-se e entra cm discussão na generalidade.

Proposta de lei n.° 653

Artigo 1.° O artigo 19.° o seus pará-grafos da lei de 21 do Julho do 1899, que concedo aos litigantes pobres a assistência judiciária civiJ, ficam substituídos pelos seguintes:

«(Artigo 19.° Aquele a quem for concedida a assistência judiciária, perante um tribunr.1 de l.a instância, continuará a gozar o mesmo benefício perante a 2.a instância, o Supremo Tribunal do Justiça e o Supremo Tribunal Administrativo, quer seja o recorrente, quor seja o recorrido.

§ 1.° Da sentença ou despacho proferidos em l.a instância, que puserem termo à causa o forem desfavoráveis ao assistido, é o seu advogado oficioso obrigado a interpor o recurso competente no prazo legal, e a minutá-lo..