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Diário das Sessões do Senado

Não havendo mais nenhum Sr. Senador inscrito, é lida a moção do Sr. Alves de Oliveira, sendo aprovada.

Feita a contraprova a requerimento do Sr. Pereira Osório, obteve-se o mesmo resultado.

Posta à votação a proposta de eliminação do Sr. Pereira Osório, foi rejeitada,,

É rejeitado o artigo 1.° do projecto e aprovado o artigo 1" da comissão de legislação civil.

É aprovado o artigo 2.°

ORDEM DO DIA

É lido e posto em discussão, na generalidade, o projecto de de lei n.fl 00.

Projecto de lei n.° 60

Artigo 1.° O Estado facultará, até 31 de Dezembro de 1921, em dia designado pelo Ministério da guerra, os meios de transporte gratuito, em navios de guerra ou fretados, a uma ou duas pessoas de família, de militares falecidos em França, para irem visitar a sepultura dos que ali perderam a vida na última guerra.

Art. 2.° As pessoas de iamilia, a que só refere o artigo anterior, são: mulher, pais, avós, filhos e irmãos.

Art. 3.° É revogada a legislação em contrário.

Sala das Sessões do Senado.— Júlio Ribeiro.

Senhores Senadores. — O presente projecto de lei tem por fim facilitar às famílias dos militares falecidos em França o poderem visitar as sepulturas dos seus parentes que ali perderam a vida na última guerra.

Julga esta comissão que tal assunto não deve nuuca ser posto à margem, porque representa, da parto do seu autor, a prova evidente do seu elevado carácter, dos seus sentimentos altruístas e do seu elevado culto pela família, não esquecendo nunca aqueles quo pela Pátria deram a vida e aqueles que hoje os pranteiam.

Afigura-se porém à comissão quo têm iguais direitos as famílias dos bravos que morreram em África e portanto deve ser tornado extensivo a estas a iniciativa do autor do projecto.

Tanto os militares que morreram ein

França, como os que morreram em África, morreram pela defesa da mesma causa que, era resumo, era a defeza da Pátria e da sua integridade.

Abstt:ni-se esta comissão de fazer quaisquer observações acerca das condições económicas destas viagens, da oportunidade ou inoportunidade da apresentação dôs-te projecto e das vantagens ou inconvenientes que daí podem resultar, por ser isso um assunto da competência da comissão de finanças à apreciação da qual Cste projecto vai ser submetido.

Sala das sessões da comissão do guerra do Senado, 15 de Agosto de 1919.— Desidério Beça—José Mendes dos líeis — Artur Octávio Rego Chagas, relator.

Senhores Senadores.—A vopsa comissão de finanças, tendo apreciado devidamente c projecto de lei n.° 50, no que ele tem de enternecedor-e emotivo como expressão do sentimento que ligando-nos à família nos irmana como filhos que somos da mesma Pátria, sente que a precária situação do Tesouro lhe não permita prestar o culto da sua saudade àqueles que morreram no cumprimento do mais sagrado dover cívico, facultando aos que melhor e mais sentidaineate os choram os elementos necessários à realização da piedosa romagem às campas dos mortos queridos.

Alôm disso entende dever ponderar que este projecto de lei, tal como se encontra redigido, só a um muito restrito número de iamilias dos que morreram na França aproveitaria,, visto que, para as dos quo perderam a vida em ^frica seria inexequível por motivos que é desnecessário explanar; e, assim não sendo menos dignos do nosso respeito e da nossa comovida admiração aqueles que nas terras do alêm-mf.r sacrificaram a vida em defesa da integridade e da honra da Pátria, do que os quo do mesmo modo a honraram e nobilitaram nos campos da Flandres, impróprio do nós seria o manter duma tam manifesta e injustificada desigualdade.