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Sessão de 13 de Janeiro de 1921

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prazos de recurso para as partes e depois de contados os selos e custas dos autos, remeterá o processo oficiosamente ao tribunal de 2.a instância para aí seguir todos os seus termos regalares, como se o recurso houvesse sido interposto em tempo. Neste caso, e por esse facto, será o advogado oficioso condenado na pena nunca inferior a noventa dias de suspensão.

§ 3.° Sempre que houver necessidade far-se há no Tribunal da Relação, no Supremo Tribunal de Justiça o no Supremo Tribunal Administrativo, pelo juiz relator, nomeação de advogado e solicitador ao assistido, nos termos do n.° 1.° do artigo 16.°».

Art. 2.° Ficam revogados o artigo 18.° o seu parágrafo do Regulamento de l -de Agosto do 1899 e toda a legislação em contrário.

Palácio do Congresso da República, 19 de Novembro do 1920.—Abílio Correia da Silva Marcai — Baltasar de Almeida Teixeira.

Senhores Senadores. — A vossa corais-, são de legislação civil, estudada a proposta de lei n.° 653, verifica que ela esclareço o completa o artigo 19.° e seus parágrafos da lei de 21 de Julho de 1899, tornando extensiva aos tribunais, superiores a concessão da" assistência aos litigantes pobres, e por isso ó de parecer que deveis aprová-la.

Sala das sessões da comissão, 30 de Novembro de 1920.— José Joaquim Pereira Osório—Joaquim 'Pereira Gil — Alfredo Portugal — A. de Oliveira.

N.° 629.—Proponho a substituição do ecto de lei em discussão r>or ôste ou-

N.° 629.—Proponho a substituição d( projecto de lei cm discussão por ôste ou tro:

Artigo 1.° O artigo 19.° e seus parágrafos da lei de 21 de Julho de 1899, que concede aos litigantes J pobres a assistência judiciária civil, ficam substituídos pelos seguintes:

«Artigo 19.° .Aquele a quem fòr concedida a assistência judiciária, perante um tribunal de l.a instância, continuará a gozar o mesmo benefício perante a 2.a instância c o Supremo Tribunal de Justi-

ça, quer seja o recorrente, quer seja o recorrido.

§ 1.° Da sentença ou despacho proferidos em l.a instância, que puserem termo à causa o forem desfavoráveis ao assistido, é o seu advogado oficioso obrigado a interpor o recurso competente no prazo legal, e a minutá-lo.

§ 2.° Se o advogado oficioso deixar de cumprir o disposto no parágrafo antecedente, o escrivão, passados que sejam os prazos de recurso para as partes e depois de contados os selos o cu&tas dos autos, remeterá o processo oficiosamente ao tribunal de 2.a instância para aí seguir todos os seus termos regulares, como se o recurso houvesse sido interposto em tempo. Neste caso, e por este facto, será o advogado oficioso condenado na pena de noventa dias de suspensão.

§ 3.° Sempre que houver necessidade far-se há no Tribunal da Relação o no Supremo Tribunal de Justiça, pelo juiz relstor, nomeação de advogado e solicitador ao assistido, nos termos do n.° 1.° do artigo 16.°».

Art. 2.° Ficam revogados o artigo 18.° e seu parágrafo do Regulamento de l de Agosto do 1899 c toda a legislação em contrário.

Sala das Sessões da Câmara dos Deputados, 18 de Novembro de 1920.— O Deputado, Luís de Mesquita Carvalho.

Está conforme.—Direcção Geral da Secretaria do Congresso da República, 19 de Novembro do 1920.— O Director Geral, Francisco José Pereira.

Como ninguém peça a palavra é posta à votação sendo aprovada.

JEntra em discussão o artigo 1.°

O Sr. Alves de Oliveira —No § 2.° do artigo 1.° fixa-se o limite mínimo e não o máximo, ficando assim uma penalidade sem limite, o que é contrário à Constituição e, além disso, contrariando a própria índole do projecto que ó de natureza pouco importante.

Nestas circunstâncias, vou mandar para a Mesa a seguinte proposta de aditamento:

Proposta