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/Sessão de 25 de Fevereiro de 1921

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cidas aos funcionários civis e militares, os subsídios e compensações para melhoria do alimentação e para fardamento às forças .militares de terra e mar, o aumento de rações a dinheiro às praças da armada e o reforço para despesas com propostos e mais -empregados das tesourarias da Fazenda Pública e execuções fiscais, a que se referem os decretos n.os 6:448, 6:475, 6:479 e 6:480, respectivamente de 13, 27 e 29 de Março, e n.°*s 6:524, 6:952, 7:022, 7:033 e 7:191, respectivamente de 10 de Abril, 21 e 29 de Setembro, 4 de Novembro e 11 de Dezembro de 1920, e bem assim as compensações para fardamento e gratificações à polícia de que tratam o artigo 4.° e seu § único da lei n.° 1:097, de 29 de Dezembro de 1920. Art. 4.° Os abonos a que se refere o artigo anterior são fixados, em relação ao próximo mês de Março de 1921, nas seguintes importâncias:

Ministério das Finanças. .

Ministério do Interior . .

Ministério da Justiça. . .

Ministério da Guerra . .

Ministério da Marinha . .

Ministério dos Negócios Estrangeiros.....

Ministério do Comércio e Comunicações ....

Ministério das Colónias. .

Ministério da Instrução Pública ........

Ministério do Trabalho . .

Ministério da Agricultura

2:500.000000 1:208.329^14

120.000^00 1:400.000500

639.999025

25.703$53

1:400.000000 20.000^00

1:500.000*00 345.000^00 300.000^00

9:459.031^92

§ único. A despesa de que se trata será classificada na despesa extraordinária dos Ministérios.

Art. 5.° Para fazer face às desposas extraordinárias resultantes da guerra, que kaja a satisfazer no mês de Marco de 1921, de conformidade com o artigo 1.° da lei n.° 856, de 21 de Agosto de 1919, fica o Governo autorizado a despender até a quantia de 333.000$, correspondente ao duodécimo respeitante àquele mês, da respectiva verba inscrita na proposta orçamental para o Ministério das Finanças, 'para .o referido ano económico de 1920-1921.

Art. 6.° Continua o Governo autorizado

a alterar, segundo as conveniências urgentes do serviço e por meio de decreto publicado no Diário do Governo e por todos os Ministros assinado, as verbas orçamentais das propostas dos diferentes Ministérios, para o corrente ano económico, sem contudo exceder a soma . das importâncias fixadas para cada um dos Ministérios na presente lei e nas leis n.os 997, 1:004, 1:060, 1:078, e 1:097, respectivamente de 30 de Junho, 31 de Julho, 30 de Outubro, l e 29 de Dezembro de 1920.

§ único. As propostas orçamentais do ano económico de 1920-1921 consíderam--se reforçadas com as importâncias correspondentes a uma sexta parte das quantias a despender no segundo semestre do referido ano económico constantes dos mapas anexos aos decretos publicados eiu harmonia com o artigo 5.° da lei n.° 1:078, de l de Dezembro de 1920.

Art. 9.° Fica revogada a legislação em contrário.

Sala das Sessões da Câmara dos Deputados, 23 de Fevereiro de 1921.—Li-berato Damião Ribeiro Pinto.

Está conforme.— Direcção Geral da Secretaria do Congresso da República, em 23 de Fevereiro de 1921. —O Director Geral, João Carlos de Melo Barreto.

/Senhores Senadores.— Mais uma vez vai ser submetido à vossa aprovação um projecto de lei aprovando um duodécimo das despesas a realizar no ano económico corrente.

£jsse projecto tem o n.° 759 e o duodécimo refere-se ao próximo mês de Março.,

É lamentável que tal continue a suceder, com a agravante ainda de serem os projectos relativos a duodécimos apresentados ao nosso exame quando já não há tempo material para os apreciar devidamente.

Encontramo-nos, pois, ontre duas pontas dum dilema; Od deixamos o Poder Executivo desprovido da necessária autorização para satisfazer as despesas do Estado, ou temos de aprovar de ânimo leve e olhos cerrados o projecto de lei que confere essa autorização.