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Sessão de 25 de Fevereiro de 1921

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dante do municipalismo, esse cavaleiro sou eu.

Os corpos administrativos são independentes, mas são independentes dentro da lei, que tem limites. Um cidadão pode fazer tudo quanto a lei -não proíbe, mas a autoridade administrativa só pode fazer o que a lei autoriza.

Um Sr. Deputado adesivo e que tinha sido Ministro propôs, para conquistar a simpatia dos democráticos, que se substituísse o nome de «juntas de paróquia» por «juntas de freguezia»! Parece que esse senhor ignorava que a «paróquia» ó muito anterior ao cristianismo.

Os vencimentos dos empregados das câmaras municipais estão fixados em leis que as câmaras não podem revogar, alte-rar^ou moditícar.

' É certo que as câmaras não estavam autorizadas a aumentar os ordenados, mas, a câmara onde estou há 50 anos aumentou-lhes os vencimentos porque as circunstâncias de vida assim nos determinou que o fizéssemos.

O Sr. Pais Gomes:—E é V. Ex.a o paladino das prerrogativas municipais!

O Orador: — O Sr. Liberato Pinto, ontem, numa reunião em que tomou parte, conquisto.u a minha simpatia.

Com o artigo 2.° e seu § 1.° é que eu • não concordo. Entendo mesmo que isso é um contrasenso, pois se- castiga quem procede honradamente, beneficiando-se aqueles que merecem censura.

Os aumentos feitos até^ 1920 continuam a pagar-se, mas não fazem parte do ?u-mento do custo da vida; só ficam constituindo subvenção depois de Outubro.

O que e.u quero pôr bem em relevo ó que nós, Senado, não atentamos contra as garantia"» locais, -procedendo, como eu entendo e como está também entendendo a maioria do Senado. A autonomia das corporações administrativas tem os seus limites marcados na lei. De contrário essas corporações teriam carta branca para fazer o que entendessem. Os impostos e encargos que as câmaras podem lançar sobre os munícipes estão expressos na lei.

A autonomia municipal tem pois os seus limites marcados na lei. Uma cousa é a autonomia individual e outra a municipal. Um indivíduo pode fazer tudo quanto a

lei não proíbe. As corporações ou autori-, dades já não podem proceder de igual forma. O poder executivo não po'de ter ingerência no -modo de agir dos corpos administrativos, mas o poder legislativo pode ter essa ingerência, regulando as atribuições das câmaras. Só o que o Po--der Legislativo não pode é alterar o artigo 36.° da Constituição.

A autonomia das câmaras está definida em diplomas legais.

Os diplomas legais de carácter ordinário pode o Parlamento alterá-los sempre que entender; o que o Parlamento não pode, a não ser que tenha poderes constituintes, ó alterar os artigos da Constituição.

O Sr. Herculano Galhardo: — Por parte da comissão de finanças, mando para a Mesa um parecer relativo ao projecto de lei n.° 638.

O Sr. Dias Pereira: — Sr. Presidente: vou responder a algumas considerações que ouvi fazer aos Srs. Senadores que me precederam.

O Sr. Pais Gomes enviou para a Mesa um projecto de emenda permitindo às câ-marss municipais que concedam aos seus funcionários uma ajuda de custo de vida inferior àquela que é proposta no parecer-da comissão.

Eu pregunto a S. Ex.a: se os corpos administrativos tiverem o suficiente para darem aos seus funcionários a ajuda de custa- que consta desse parecer, porque não lha hão-de dar.

O ordenado desses funcionários é irri-sòriamente insignificante.

A lei geral do país concede aos funcionários ordenados mais elevados e é justo que empregados da mesma categoria tenham iguais vencimentos.

O Sr. Ernesto Navarro: — Sr. Presidente: comunico à Câmara que ficou ontem constituída a comissão do orçamento, sendo ©leito para presidente o Sr. Eodri-gues Gaspar e eu para secretário.