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Sessão de 2õ de Fevereiro de 1921

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mando uma proposta de aditamento, que é a seguinte:

«Proponho que às alíneas b) e c) do artigo 1.° onde se diz amanuenses se acrescente— e fiscais de obras.»—José líamos Preto.

K admitida

O Sr. Soveral Rodrigues: — Piá câmaras que não podem com os encargos que se lhes vão criar.

Elas não podem pagar aos seus empregados sem incluir essas despesas nos orçamentos, mas é preciso que tenham receitas e o Parlamento tem grande disposição para as cercear aos corpos administrativos.

O Sr. Vasco Marques: — Sr. Presiden-ie: vem este projecto de lei acudir à situação angustiosa em que se encontra a maioria dos funcionários administrativos que, tendo apelado por diversas vezes para os respectivos corpos, não conseguiram na sua maioria ver atendidas as suas justíssimas aspirações, o que determinou que recorressem para o Parlamento, visto que a este compete fazer as leis, julgadas necessárias.

Não é justo. Sr. Presidente, que tendo--se concedido a todo o funcionalismo público uma subvenção ou ajuda de custo de vida, se estejam a fazer excepções cdiosas para os empregados dos corpos administrativos. Daí a necessidade de adoptar uma medida legislativa que pusesse todos esses funcionários ao abrigo da miséria, a exemplo do que se fez para com todo o funcionalismo do país.

Sr. Presidente: os princípios consignados nesta lei são absolutamente justos e equitativos; mas, de facto, o caso não é muito fácil de resolver, porque necessário se torna atender a circunstanciar 7árias, salvaguardar diversos óbices que aparecem, e a prova de que assim é, está no debate que se estabeleceu a dentro do Parlamento e que mais uma vez vem comprovar a maneira proficiente e ponduno-rosa como aqui se fazem todas as discussões, procurando cada um dizer aquilo que lhe parece ser o melhor, sem desejos de obstrucionismo, e tam somente com o intuito de legislar o mais perfeitamente possível.

Estabelecendo-se discussão entre os diversos oradores sobre o caso de o Parlamento ir infringir o que está disposto sobre autonomia administrativa, não posso deixar de dizer que o reparo do ilustre Senador Sr. Rodrigues Gaspar não tem razão de ser, porque muito diferente foi o insurgir-se contra o acto do Presidente do Ministério que procurava intervir nas atribuições dos corpos administrativos, o que lhe é proibido pela Constituição e a intervenção do Parlamento, que neste momento é a quem compete fazer as leis.

Eu tenho, Sr. Presidente, dentro das minhas reduzidas faculdades pugnado pelo princípio da autonomia administrativa, mas este princípio não é de tal ordem que vá contra o disposto do artigo 26.° da Constituição.

Leu.

A ser assim, nem podíamos alterar o Código Administrativo nem fazer outras quaisquer leis relativas aos mesmos corpos administrativos.

Demais, Sr. Presidente, nom "se trata duma inovação, porque não é a primeira vez que o Parlamento se tem ocupado dos funcionários administrativos, pois a lei de 1915, que elevou os ordenados desses funcionários, foi também obra do Parlamento.

O Sr. Rodrigues Gaspar: — O que eu frisei foi que a Constituição estabelece a autonomia para os corpos administrativos e que não compreendia essa autonomia . quando estamos constantemente a votar leis desta natureza.

O Orador:—Esta é a função do Parlamento; uma cousa é a autonomia dos corpos administrativos, outra cousa é o Parlamento, que pode fazer as leis.

A verdade é que muitas câmaras municipais se recusaram a atender a situação dos seus funcionários, muitas até com o fútil fundamento de não haver nada que as obrigasse a conceder ajudas de custo de vida, que era uma cousa que não estava nas leis nem nas suas atribuições.

Portanto podiam votar também a ajuda de custo de vida.