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Sessão de l de Marco de 192 í

O Sr. Presidente (agitando a campainha):—V. Ex.a não pode discutir * uma deliberação já tomada pelo Senado. Na ocasião da discussão desse assunto é que •V. Ex.a poderia ter apresentado essas considerações. Agora apenas pode mandar para a Mesa a sua declaração de voto.

O Orador: — Não pretendo discutir o assunto, pretendo apenas justificar a minha maneira de ver.

O orador não reviu.

ORDEM DO DIA

O Sr. Presidente : —^ Vai passar-se à ordem do dia.

- Interrompo a sessão a fim de que os Srs. Senadores possam organizar as suas listas na eleição a que vai proceder-se de dois membros desta Câmara para a comissão de inspecção da Biblioteca Nacional de Lisboa.

Eram 15 horas e 15 minutos.

Às 16 horas é reaberta a sessão.

feita a chamada, proc,ede-se' d eleição. Corrido o escrutínio, tendo servido de es-crutinadores os Srs. Dias Pereira e Alfredo Portugal, verificou-se o seguinte resultado :

Descargas, 37 votos. Herculano Galhardo (eleito), 29 .votos. Consítincio de Oliveira (eleito), 31 vovôs.

Listas brancas, 6. Ernesto Navarro, l voto. Kêgo Chagas, l voto.

O Sr. Celestino de' Almeida: — Mando para a Mesa a seguinte proposta:

«Proponho a substituição, na comissão «de instrução, do Sr. Heitor Passos pelo Sr. Fernandes de Almeida».

O Sr. Presidente: — Consulto o Sena,-do sobre uma proposta do Sr. Celestino de Almeida para- que o Sr. Heitor Passos seja substituído, na comissão de instrução, pelo Sr. Fernandes de Almeida.

foi aprovado.

O Sr. Presidente: — Vão entrar em •discussão as alterações, feitas pela Câ-

mara dos Deputados, ao projecto de lei n.° 378.

Projecto de lei n.° 378

Senhores Senadores. — Considerando que embora da letra do § único do artigo 8.° da lei de 3 de Julho de 1913, se depreenda que os Deputados e Senadores não perdem o direito às comissões de serviço público que desempenhavam no momento da sua eleição, alguns abusos, no emtantOj se têm dado, fazendo-se definitivamente o preenchimento dos seus lugares;

Atendendo a que nas cartas orgânicas das províncias ultramarinas se deixou omisso o que sobre passagens dos Deputados e Senadores havia sido estatuído na alínea h), da base 13.a da lei n.° 278, de 15 de Agosto de .1914, acontecendo que aos funcionários públicos coloniais paga o Estado a passagem das suas famílias e nega esta vantagem aos representantes das Colónias no Parlamento da Eepública;

E, considerando finalmente, que se torna indispensável um novo diploma que regule definitivamente este estado de cousas, manifestamente injusto, e que dalgu-ma forma pode contribuir para que desistam de se apresentar ao sufrágio'indivíduos de provada competência;

Tenho a honra de submeter à apreciação de V. Ex.as o seguinte projecto de lei que, em minha humilde opinião, parece salvaguardar os interesses e os direitos dos Deputados e Senadores nas condições referidas:

Art. 1.° Serão de carácter provisório as nomeações feitas para os cargos públicos que eram desempenhados por parlamentares anteriormente à sua eleição.

Artigo 2.° Aos Deputados e Senadores com residência 'em qualquer das províncias ultramarinas, no momento da sua eleição, serão facultadas as passagens de ida e volta nas mesmas condições, em que pelos diplomas vigentes, são concedidas aos funcionários em serviço nas colónias.

§ 1.° Os parlamentares a quem aproveite o disposto neste artigo terão, como os funcionários coloniais, direito a passagens para as pessoas da sua família.