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Sessão de l de Marco de 1921

adjacentes que no momento da eleição estiverem há mais de cinco anos domiciliados na colónia ou ilha adjacente onde foram eleitos, será facultada a passagem de ida e a de volta por cada sessão, nas mesmas condições em que, pelos diplomas vigentes, são concedidas aos funcionários em serviço nas colónias.

§ 1.° Aprovado.

§ 2.° Aprovado.

§ 3.° As passagens a que se refere este artigo não serão concedidas nos intervalos das sessões legislativas, quando entre uma e outra sessão mediar período inferior ao dobro do tempo necessário para as viagens de ida e volta, ou quando o Deputado ou Senador não desejar utilizar essa concessão, devendo em qualquer dessas hipóteses ser-lhe abonado, durante esse período, por conta e dentro da verba destinada às viagens que se não realizarem, o subsídio a que os membros do Congresso, tiverem direito durante as sessões.

Art. 3.° Fica revogada a legislação em contrário.

Palácio do Congresso da República, 29 de Novembro de 1920.—Abílio Correia da Silva Marcai—Baltasar de Almeida Teixeira.

Senhores Senadores.—Voltou â nossa comissão de legislação civil o projecto de lei n.° 378, com as alterações introduzidas pela Câmara dos Deputados, a qual se limita a dar aqui como reproduzido o parecer que deu, quando pela primeira vez foi presente ao Senado o mesmo projecto, no sentido de não encontrar matéria da sua competência que justifique a sua intervenção.

S-ala das Sessões, 21 de Janeiro de 192-1.—João Catanho de Meneses—-Jacinto Nunes — António de Oliveira e Castro-— António Alves de Oliveira—José Joaquim Pereira Osór.i'o, relator;

Parecer n.° 511

Senhores Deputados.^-Apresentado ao Senado o projecto de lei n.° 37,8, foi ali enviado à respectiva comissão de legislação civil, comercial e penal.

•Essa comissão, 'porém, declarou que, tendo examinado com atenção esse projecto, não encontrou nele matéria da sua competência, deixando* por isso, às co-

missões de colónias e finanças o pronunciarem-se sobre ele.

1 Aprovado o projecto no Senado, fo.i enviado a esta Câmara, e seguidamente, à comissão de legislação civil e comerciaL

Mas esta comissão, fazendo seu o parecer da comissão do Senado, entende,. como ela, que as comissões que devem, ser ouvidas são as de colónias e finanças.

Sala das Sessões, 23 de Junho do 1920.— Alexandre Barbedo —Angelo Sampaio Mala—Camarate Campos — Joaquim Brandão—Pedro Pita.

Senhores Deputados.—-A vossa comissão de colónias examinando a proposta de lei n.° 498-A, emanada do Senado,, concorda plenamente com a sua doutrina, porquanto ela não pretende criar nova. legislação sobre o assunto e só procura definir, esclarecer, interpretar os princípios já estabelecidos em outras leis da República.

De facto a lei eleitoral u.° 3, de 3 de Julho de 1913, estabelecendo no § único-do seu artigo 8.° que os funcionários ci-A'is e militares, quando forem eleitos membros do Congresso, serão considerados na situação de .licença especial, não se lhes descontando para efeito algum o tempo em que estiverem exercendo aquelas funções, implicitamente justifica o principie estabelecido no artigo 1.° do projecto, . que assim define e traduz, clara e explicitamente, a doutrina daquelas determinações da lei eleitoral.

Da mesma forma a alíaea b) da base 13.a da lei n,° 27%, de 15 de Agosto de 19.14 (lei orgânica de administração financeira das províncias ultramarinas) estabelece que .pertencem ao orçamento da colónia as despesas de passagem de ida e volta do seu Senador e. dos seus Deputados com residência na colónia, de funcionários ao serv.iço da colónia e doutro pessoal por ela requisitado., bem como de suas famílias e criados, quando a lei o-permitir, doutrina esta que o artigo 2.'y da proposta e o seu § 1.° justamente traduzem e aclaram.