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Sessão de l de Marco de 1921

os funcionários coloniais, direito a passagem para as pessoas de sua família.

§ 2.° Tanto os parlamentares como as suas famílias perderão o direito às passagens se, salvo caso de força maior devidamente comprovada, delas se não utilizarem dentro dum período de sois meses, a contar do dia da eleição ou do dia em que lhes terminar o respectivo mandato.

Art. 3.° Fica revogada a legislação em contrário.

Palácio do Congresso da .República, 16 de Junho de 1920. — António Xavier Correia Barreto — Alfredo Augusto da Silva Pires—Artur Octávio do Rego Chagas.

2.° pertence ao n.° 378

Senhores Senadores.— À vossa comissão de finanças foram presentes as alterações introduzidas pela Câmara dos Deputados na proposta de lei n.° 378, iniciada no Senado, para sobre ela dar parecer, o que passo a fazer, observando, quanto ao artigo 1.° e §§ 1.° e 2.° do artigo 2.°, que sobre eles nada tem a dizer, pois foram já votados em ambas as casas do Congresso.

O mesmo não sucede, porém, com o corpo do artigo 2.°, que apresenta notáveis alterações ao que fora antes votado no Senadc, e bem assim com o seu § 3.°, que não existia no projecto de lei votado no Senado, e que lhe foi aditado na Câmara dos Deputados.

No artigo 2.°, tal como, foi votado na Câmara dos Deputados, estendesse aos Senadores e Deputados eleitos pelas ilhas adjacentes a concessão de passagens de ida e volta, no Senado votada para os Senadores e Deputados pelas colónias, e com isto não pode conformar-se a vossa comissão de finanças, pois que lho impede taxativamente o prescrito no artigo 2.° e seus parágrafos da lei n.° 904, de 22 de Março de 1920, que estatui que depois do apresentado o Orçamento ao Congresso nenhum aumento de despesa pode ser votado sem ser acompanhado da correspondente criação de receita. E se o abono de passagens aos Senadores e Deputados pelas colónias traz de facto acréscimo de despesa, é contestável que a isso possa obstar o que está prescrito na lei n.° 954, pois que o orçamento das colónias não é apresentado juntamente com o

Orçamento Geral do Estado, sem mesmo ser necessário fazer referência especial a que já a alínea 7^) da base l3.a da lei n.° 278, de 15 do Agosto de 1914, estabelecia efectivamente que a cargo dos orçamentos das colónias deveriam ficar, entre outras, as despesas de passagens de ida e volta dos seus Senadores e Deputados.

E como nada semelhante se dá com os Senadores e Deputados pelas ilhas adjacentes, cujas passagens, a serem concedidas, teriam de ser incluídas no Orçamento Gerai do Estado, ao que taxativamente se opõe a lei já citada n.° 954, não pode a vossa comissão do finanças aceitar a concessão de passagens aos Senadores e Deputados pelas ilhas adjacentes.

Assenta-se ainda no artigo 2.°, tal como veio, com as alterações introduzidas pela Câmara dos Deputados, em que as regalias de pasjagens a conceder só possam aproveitar aos eleitos que tenham mais de cinco anos de residência na colónia, e com tal delimitação não pode concordar a vossa comissão de finanças, por não ver motivos para tal fixação de prazo, pois que casos haveria cm que eleitos com menos residência do que os cinco anos na colóni? pudessem ter já adquirido maior conhecimento da colónia e mais confiança dos residentes da colónia, do que outros com bem maior número de anos de residência nela de facto; sem querer fazer especial referência à desigualdade manifesta que iria estabelecer --se entre Senadores e Deputados eleitos em identidade absoluta de condições pelas respectivas colónias.

Com a doutrina do § 3.° do artigo 2.°, aditado ,pela Câmara dos Deputados, conforma-se a vossa cjmissão de finanças, pois que desde que pelo Senado e Câmara dos Deputados foi já concedida a pas-• sagem de ida e volta para cada sessão, indispensável se torna o conhecimento e restrição estabelecidos no mesmo § 3.° para o abono das passagens, no intuito de evitar sempre possíveis abusos.