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Diário das Sessões do Senado

eolóina à data da eleição, e outra que se refere a funcionários públicos da colónia, aos que por ela forem requisitados e àss suas famílias e criados, tendo todos direito a- passagem de ida e volta quando & lei o permita.

Ora sendo as cartas orgânicas como

Não aconteceu porém assim e, sem haver plausível explicação, as cartas orgânicas interpretando as bases de diverso modo, modificaram e alteraram principies ali estabelecidos, dando lugar a confusões o anomalias, que transtornam fundamentalmente os criteriosos e democráticos princípios por aquelas leis estabelecidos.

O caso que se discute é uma prova do nosso acerto.

A redacção das cartas orgânicas no caso sujeito, além de ser injusta, não tem aquele aspecto simpático de completar o espírito da lei eleitoral, alargando aos sesis mais amplos limites a liberdade e o direito ao sufrágio, segundo a feliz e impressiva frase empregada pela ilustre comissão de colónias no seu relatório.

E injusta porque nega aos Senadores •e Deputados, eleitos pelas colónias, em relação a suas famílias, aquilo que concede aos funcionários públicos e ao pessoal por ela requisitado para seu serviço, Quando é certo que a mesma base 13.a determina até que seja a colónia quem pague subsídios, gratificações ou subvenções a quaisquer indivíduos que a representem ou desempenhem serviços, por ela incumbidos, na metrópole ou no estrangeiro.

Coarcta a liberdade e o direito ao sufrágio, porquanto só os ricos, residentes na colónia, poderão aceitar o encargo da representação nacional nó Parlamento da República, o que evidentemente é contrário ao lema da igualdade que enaltece e define o regime republicano.

Empregando ainda, uma frase feliz da ilustre comissão de colónias do Senado, a vossa comissão de colónias dirá que o

projecto, no seu texto, pretende obviar ao que, por lapso talvez, mas com grande injustiça, se não estabeleceu nas cartas orgânicas das províncias ultramarinas.

Nestes termos a vossa comissão de colónias dá o seu voto ao projecto n.° 498-A, vindo do Senado.

Lisboa, 2 de Julho de 1920. — Álvaro de Castro — António de Paiva. Gomes (declara que prefere o artigo 2.° do projecto de lei n.° 378 do Senado, ou então que o direito às passagens esteja dependente do tempo que mediar entre duas sessões legislativas e do tempo de viagem entre a colónia e a metrópole) — António José Pereira (com declarações)—Ferreira Dinis (com declarações)—Francisco Coelho do Amaral Reis (com declarações) — Jaime de Sousa—Domingos da Cruz — Viriato Fonseca, relator.

Senhores Deputados.— A vossa comissão de finanças, tendo examinado com atenção a proposta de lei n.° 498-A,-vinda do Senado, é de parecer que deveis aprová-la. Pela lei orgânica da administração financeira das colónias a despesa com as viagens de ida e volta dos Senadores e Deputados é inserta no orçamento de cada colónia, onde há verba especial para o efeito.

Sala das Sessões, 28 de Outubro de 1920. — Alves dos Santos — Marcos Leitão— Malheiro Reimão— João de Orneias da Silva — Álvaro de Castro — J. M.Nunes Loureiro — Mariano Martins—Jaime de Sousa} relator.

Proposta de lei n.° 498-A

Artigo 1.° Serão de carácter provisório as nomeações feitas para as comissões de serviço público que eram desempenhadas por parlamentares ao tempo da sua eleição, e às quais regressarão apenas finda a sua função legislativa.

Art. 2.° Aos Deputados e Senadores com residência em qualquer das províncias ultramarinas, no momento da sua eleição e por elas eleitos, será facultada a passagem de ida e a da volta por cada sessão, nas mesmas condições em que, pelos diplomas vigentes, são concedidas aos funcionários em serviço nas colónias.