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Diário das Sessões do Senado

a contar do dia da eleição ou do di& em que lhes terminar o respectivo mandato. Lisboa, Senado da Kepública. 6 de Maio da 1920. — Henrique Maria Iravassos Val-dis.

Senhores S.enadores.—A vossa comissão de legislação civil, comercial e penal, examinando com atenção o projecto de lei n.° 378, cão encontrou nele matéria da sua competência pelo que deixa às comissões de colónias e finanças o pronunciarem-se sobre ele.

Sala das sessões da comissão, 19 de Maio de 1920.—José Joaquim Pereira. Osório — António Alves de Oliveira — Alfredo Narciso 'Marcai Martins Portugal — Jbaquim Pereira Gil.

Senhores Senadores. — A vossa comissão de colónias, tendo examinado o presente projecto de lei, é de parecer que ele vem acentuar e confirmar o que, como se depreende das considerações do seu autor, havia sido apenas vagamente determinado na lei n.° 3, de 3 de Julho de 1913, onde se estabelece que aos parlamentares não deverá ser descontado para efeito algum o tempo em que .sirvam nas Câmaras Legislativas.

É evidente que a perda das comissões que desempenhavam, seria razão bastante para afastar das urnas indivíduos cajo concurso mrdto útil nos poderia ser nesta época em que convêm congregar na defesa dos interesses' do país todas as snergias e principalmente todas as competências.

Karos serão os casos em que o preenchimento provisório da vaga deixada pela eleição do Deputado ou do Senador, se íará com dificuldades insuperáveis; mas, ainda que surja um ou outro caso insolú-. vel, nem por isso a presente-lei deixa de apresentar o aspecto simpático de completar o espírito da lei eleitoral, alargando aos seus mais amplos limites a liberdade, e o direito ao sufrágio.

Demais, este projecto vem aindn colocar os parlamentares que residam nas colónias, em situação idêntica à dos funcionários- públicos coloniais, dando-lhes o direito às passagens para-as suas famílias e fazendo que líies seja aplicável a legislação que, sobre este assunto, vigora para os mesmos funcionários. A alínea &) da Base 13 da lei n.° 278, de lõ de

Agosto de 1914 estabelecia efectivamente que -a cargo do orçamento das colónias-deveriam ficar, entre outras, as despesas-de passagens de ida e volta do' Senador e-dos Deputados e as de suas famílias e-criados, quando a lei o permitisse. Obvia--se agora ao que, por lapso talvez, mas com grande injustiça, se não tstabeleceu nas cartas orgânicas das províncias ultramarinas.

No emtanto, com o-fim de evitar abusos a que poderia dar lugar a letra de-artigo 2.°. entende esta comissão que o-projecto não deverá ser aprovado sem que sofra esta pequena alteração:

Artigo 2.°, em vez de «serão facultadas as passagens de ida e volta» deverá escrever-se: «será facultada a passagem de-ida e a de volta para cada sessão)).

Senado e Sala das Sessões da comissão de colónias.-—Bernardino Machado—Celestino de Almeida — José Mendes dos Reis — Henrique Maria Travassos Val-dês — Augusto Vera Cruz, relator.

Senhores Senadores..— A vossa comissão de finanças foi presente o projecto de-lei n.° 378, da iniciativa do Sr. Henrique-Maria Travassos Valdês regulando a forma de substituição dos cargos públicos desern-nhados por membros do Congresso da Kepública e estabelecendo determinadas-garantias para os parlamentares eleitos pelas colónias. Vem este projecto acompanhado do. parecer favorável da comissão de colónias e com ele concorda em princípio esta comissão, não podendo, porém dar-lhe o seu voto, por se encontrar ao abrigo das disposições da lei n.° 954,. de 22 de Março do corrente ano, no que respeita às disposições do seu artigo 20.° e respectivos parágrafos.

Sala das sessões da comissão, 26 de-Maio de 1920. —-Herculano Jorge Galhardo— Júlio Ribeiro—-João Joaquim André de Freitas — Soveral -Rodrigues —-Ernesto-Júlio Navarro, relator.

Pertence ao n.° 378

Alterações introduzidas pela Câmara dos-Deputados à proposta 'cie lei n.° 378, do Senado.