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Sessão de 4 de Marco de 102 í

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mento Geral do Estado a verba correspondente que "não excederá 16:000$ e fica o Governo autorizado a abrir um crédito •especial ato a quantia de 8.000$ com .o fim •de ocorrer, no actual ano económico, ao encargo resultante do pagamento da renda •dósse edifício.

Ar t. 3.° É também autorizada a Comis-•são Administrativa do Instituto Comercial •de Lisboa a aplicar a aquisição de material de ensino o de laboratório, a verba 83 de sobras que, pelo .capítulo •8.°-artigo 69.° do orçamento do Instituto para o ano económico 1919-1920, não fo-.rani aplicadas aos vencimentos dó" seu pessoal.

Art. 4.° Fica revogada a legislação em contrário.— Francisco Pinto da Cunha Leal—António Fonseca.

O Sr. "Júlio Ribeiro : — Sequeiro a dispensa da "última redacção.

'Consultada a Câmara, .foi dispensada.

.Entrou em discussão, na 'generalidade, € na especialidade, a proposta de lei n.° 747. E a seguinte:

Projecto de lei n.° 747

Senhores Senadores. — Considerando Cjuo a povoação da .Sanguinheda da freguesia cie S. Martinho da Cortiça, concelho de Argariil, povoação de mais de 100 fogos, careço absolutamente duma fonte de água potável para abastecimento da povoação;

Considerando que, muitas vezes, tem ' -sido exposta esta .necessidade tanto à junta da freguesia corno à câmara municipal, não tendo até agora sjde atendida pelos zainguvadíssjmos recursos das :s.uas corporações não o consentirem, mas

Considerando que junto à referida povoação há um pequeno, baldio paroquial no sítio denominado Outeiro da Forca, baldio sem utilidade prática pois que sendo terreno de mato. insusceptível do qualquer cultura, impróprio para arborização de grande parte, aponas utilizado pelo povo da Sanguinheda, única povoação nas proximidades, mas tam .somente utilizado ' para apascentar algumas, poucas, cabeças de gado, e aproveitamento dalgum mato;

Considerando que a venda deste baldio daria com qne custear as obras de pesquisa e captação de água bastante para as necessidades da povoação; e

Considerando que a junta da freguesia, do S. Martinho da Cortiça, desejando atender à necessidade urgente da referida povoação e não dispondo de recursos para o fazer, representa no sentido de ser alienado. o referido baldio paru •com o seu produto se proceder à exploração e canalização da água:

Artigo 1.° É autorizada a junta de freguesia de S. .Martinho da Cortiça, concelho de Arganil a alienar, independentemente das formalidades dasJeis do desamortização, um baldio que possui no sítio do Outeiro da "F.orca, junto à povoação da Sanguinheda, para com o seu produto abastecer de água a .referida povoação da Sanguinheda.

Art. .2° Fica revogada a Jogislação em contrário.

Sala das Sessões do Senado, 21 de Janeiro de 1921.—F. J/. Dias Pereira.

Senhores Senadores.—A vossa comis--são da administração pública, tendo examinado o projecto de lei n.° 747. que .foi submetido à sua apreciação, assentou no seguinte parecer: