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Sessão de 4 de Março de 1921

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pelos proprietários dos terrenos compreendidos na bacia hidrográfica do Mondego, no caso em que, para ôsses terrenos, possam advir vantagens ou beneíícios de cultura ou outra natureza. Estas cotas não poderão ser inferiores a $00 por hectare ou fracção de hectare, no caso do prédio sobre que incidir, ser de área inferior a um hectare e sobre esse imposto não poderá recair percentagem alguma para o Estado, municípios ou freguesias;

2.° Por cotas especiais, pagas anualmente pelos proprietários dos terrenos adjacentes ao Mondego, que constituem propriamente o seu campo até a foz deste rio, e que serão destinados a trabalhos de reparação de quebradas, abertura e limpeza de valas, ribeiros e rios, que aos mesmos proprietários interesse;

3.° Pelas receitas provenientes de licenças para regas, pascigo, caça e pesca; emolumentos pela concessão de licenças para construção de açudes para uso industrial; multas; indemnizações pelos prejuízos causados nas obras, motas e leitos das diferentes correntes de água de interesse público; Iodos ou lamas extraídos de rios, seus afluentes e valas públicas, e utilizáveis como adubos; de produtos vegetais extraídos das motas e valas e das serventias de campo e perímetros de arborização; de produtos daven^ade areais, mochões, camalhões ou outros terrenos do domínio do Estado, situados dentro da área da jurisdição da Junta, que sejam alienados com prévia autorização do Governo ; de arrendamentos de quaisquer terrenob, actualmente a cargo das 2.a e 3.a Secções da Divisão Hidráulica do Mondego, ou sejam para cultura ou para pastagem ;

4.° Por um subsídio do Governo, não inferior a 10.000$, anualmente incluído no orçamento das despesas do Ministério do Comércio e Comunicações, e por quaisquer outros subsídios que do Estado, do distrito, dos municípios ou das freguesias e de particulares possa receber.

12.a O Governo, pelo Ministro do Comércio e Comunicações e Divisão Hidráulica do Mondego, fará levantar e facultará à Junta a planta cadastral da bacia hidrográfica do Mondego e de todos os terrenos sobre que tenha de incidir a jurisdição desta.

Art. 2.° Os vogais natos da'Junta, a

que se refere a base õ.a da lei n.° 913, serão actualmente os seguintes, e assim designados:

a) Governador civil do distrito de Coimbra, presidente;

b) Engenheiro chefe da Divisão Hidráulica do Mondego;

c) Engenheiro chefe da 2.a Secção da Divisão Hidráulica do Mondego;

d) Engenheiro chefe da 3.a Secção da Divisão Hidráulica do Mondego ;

é) Engenheiro silvicultor, chefe da 3.a Circunscrição Florestal;

/) Engenheiro agrónomo chefe da 12.a Sub-Região Agrícola;

' g) Engenheiro agrónomo, chefe da 13.a Sub-Região Agrícola.

Art. 3.° A base 7.a da lei n.° 913 será substituída pela seguinte base:

«7.a A l.a Secção será composta pelas entidades designadas nas alíneas c), e} e g) e dos vogais eleitos pelos concelhos compreendidos na área da bacia do Mondego, desde a sua nascente até Coimbra.

A 2.a Secção será composta pelas entidades designadas nas alíneas c), d), e) Q f) e pelos vogais eleitos pelos concelhos compreendidos na área da bacia do Mondego, desde Coimbra até Figueira da Foz».

Art. 4.° Fica revogada a legislação em contrário.

Lisboa e Sala das Sessões da Câmara dos Deputados, 17 de Dezembro de 1919.— O Deputado, Aníbal Lúcio de Azevedo.

Foi aprovado na generalidade e na especialidade, sem discussão.

Pertence ao n.° 656

Senhores Senadores.—A proposta de lei n.° 656, já aprovada na Câmara dos Deputados, tem por fim completar, para a tornar exequível, a lei n.° 913, de 29 de Novembro de 1919, promulgada ao abrigo do artigo 23.° da Constituição da República Portuguesa.

Assim é aquela lei aumentada de algumas novas bases creando receitas e outras de natureza administrativa. A lei n.° 913 tendo sido apresentada no Senado não comportava a inclusão da matéria de impostos agora criados nesta nova proposta de lei.