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Diário das Sessões do Senado

sistematicamente procura opor-se, por isso, a quaisquer aumentos das despesas públicas. Mas o projecto de lei n.° 303-G visa uma tam patriótica e útil finalidade, procura-se com ele dar forma a uma tara necessária e justa reclamação de fomento regional que o aumento do despesa por ele criado no subsídio a conceder é inteiramente justificável.

jii por isso de parecer que podeis aprovar o projecto de loi n.° 303-G. , Sala das Sessões, 21 de Abril de 1920.— Álvaro de Castro—António Maria da Silva — Manuel Ferreira da Rocha — Joaquim Brandão — Mariano Martins— Afonso de Melo—Diogo Pacheco de Amorim — Nuno Simões, relator.

Projecto de lei n.° 303-G

Senhores Deputados.—Em 16 de Maio de 1916 o Senador Sr. Manuel Gaspar de Lemos apresentou no Senado um projecto de lei para a criação da Junta do Rio Mondego, instituição destinada a promover o melhoramento do regime do rio Mondego e da sua bacia hidrográfica.

Este projecto, que teve no Senado o n.° 364, foi discutido e aprovado naquela Câmara e convertido em proposta de lei (n.° 551-J), datada de 12 de Janeiro de Í917, que veio para esta Câmara dos Deputados, onde foi remetida às respectivas comissões., as quais sô"bre ela deram o parecer n.° 592.

Chegou a dita proposta de-lei. com o respectivo parecer, a ser marcada, por diversas vezes, para ordem do dia desta Câmara dos Deputados, mas nunca, afinal, chegou a ser discutida. E daí resultou que, nos termos do artigo 32.° da Constituição da República, foi, tal qual veio do Senado, convertida na lei n.° 913, de 29 de Novembro de 1919.

Sucode, porém, que, tal como foi promulgada e está, esta lei é manifestamente incompleta. Falta-lhe, para a sua conveniente exeqíiibilidade, a base (que não podia trazer do Senado, por este carecer da iniciativa respectiva) relativa a impostos, cuja junção foi proposta no bem elaborado parecer da comissão' de obras públicas e minas desta Câmara e falta-lhe ainda também a base respectiva ao cadastro, proposta pela comissão de finanças desta mesma Câmara.

E, além disso, sucede que alguns dos

vogais natos da Junta, a que se refere a base 5.a da lei n.° 913, tem hoje já diferente designação, devendo ainda lembrar que, abrangendo a jurisdição do engenheiro chefe da 2.a Secção da Divisão Hidráulica do Mondego, a parte, da bacia do rio desde as origens deste até Monte-mor-o-Velho e que estando, pela lei n.° 913, compreendida na l.a Secção da Junta' a parte que vai de Coimbra até Montemor--o-Velho, é de toda a conveniência que também o engenheiro chefe da 2.a Secção da Divisão Hidráulica do Mondego faça parte da l.a Secção da Junta. E, para nivelar as categorias dos técnicos, vogais natos, das duas Secções da Junta, parece-nos conveniente também substituir, -na l.a Secção da Junta, o engenheiro chefe da Divisão Hidráulica pelo engenheiro chefe da Secção, ficando ou continuando, todavia, é claro, o engenheiro chefe da Divisão a fazer parte da Junta, mas, assim, representado nas duas Secções pelos seus subordinados hierárquicos.

Nestas condições, para completar, actualizar e, em todo o caso, melhorar as disposições daquele diploma (lei n.° 913), tenho a honra de submeter à vossa esclarecida apreciação o seguinte projecto de lei que, coino se depreende do exposto, pouco mais é do que a renovação do trabalho bem orientado das comissões desta Câmara na legislatura passada.

Convenço-me de que ele merecerá a vossa aprovação, pois com ele se trata de validar uma iniciativa de largo alcance, qual é o de, em seguimento e aperfeiçoamento do que já se fez em relação ao rio Lis e respectiva bacia, procurar estaBe-lecer sucessivamente, para os diversos rios do país, as instituições ou corporações que promovam a sua regularização e a valorização maior das duas bacias.

PR.)JECTJ DE LEI

Artigo 1.° A fim de completar o disposto na lei n.° 913, de 29 de Novembro de 1919, .pela qual se determina a criação da Junta do Rio Mondego, são adicionadas às bases, a que se refere aquele diploma, mais as

seguintes:

Bases

11.a O fundo da Junta, destinado a prover às despesas necessárias, ao seu funcionamento, será constituído: