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Diário das Sessões do Senado-

dos1- de rios, seus afluentes e valas públicas, e utilizáveis como adubos; de produtos vegetais extraídos- das motas o valas e-das serventias de campo e perímetros de arborização; de produtos da vencia de areais, mouchões, camalhões- ou outros terrenos do domínio do Estado, situados dentro da área da jurisdição da Junta, que sejam alienados com prévia autorização do Governo; de arrendamentos do quaisquer terrenos, actualmente a cargo das 2-.a- e í).a Secções da Divisão Hidráulica do Mondego, ou sojani para cultura ou para pastagem;

4.° Por um subsídio do Governo, não inferior a" 10.000$, anualmente incluído no orçamento das despesas do Ministério do Comércio e Comunicações, e por qcais-quer outros subsídios que do Estado, do distrito, dos municípios ou das freguesias e de particulares possa receber.

12.° O Governo, pelo Ministro do Comércio e Comunicaçõos o Divisão Hidráulica do Mondego, fará levantar o f aceitará à Junta a planta cadastral 'da bacia hidrográfica do Mondego e de todos os terronos sobre que tenha Ie incidir a jurisdição desta.

Art. 2.° Os vogais natos da Jimía, a que se refere a base 5.a da lei n.° 913. serão actualmente os- seguintes, e assim designados:

a) Governador civil do distrito de Coimbra, presidente;

b) Engenheiro chefe da Divisão Hidráulica do Mondego;

c) Engenheiro cheíe da 2.a Secção da Divisão Hidráulica do Mondego;

d) Engenheiro chefe da 3.a Secção da Divisão Hidráulica do Mondego;

• e} Engenheiro silvicultor, chefe da 3.a Circunscrição Florestal;

/) Engenheiro agrónoma, chele da 12.a gTub.-Região Agrícola;

g) Engenhe/iro agrónomo, cheia da 13. v Sub-Begião Agrícola.

Art. 3.° A base 7.a" da lei'n.° 913 será substituída pela seguinte- base :

«T.3-" A l.1 Secção será composta pelas entidades designadas nas- alíneas- c), e) e g) e dos vogais eleitos pelos1 concelhos compreendidos na- área da bacia do Mondego,- desde o. sua nascente até Ccimbrc.

Ar 2.a SeeçEo será composta pelas entidades designadas- nas: alíaeas e), d), e)

o /') e pelos vogais eleitos pelo& concelhos compreendidos na área da bacia da Mondego, desde Coimbra até Figueira da Foz».

Art. 4".° Fica revogada a legislação em contrário.

Palácio do Congresso da Republica, 22 de Novembro de- 1920.— Abílio Correia-da Silva Marcai — Baltasar de Almeida leixeira.

Senhores Senadores..—Em 16 de Maio de 1916 o relator, deste parecer apresentou no Senado um projecto de lei com o fim de, a semelhança do que já se tinha feito em relação' ao Hio Lis, só criar a Janta d 3 Rio Mondego, instituição destinada a conjugar os esforços dos particulares, directamente interessados, com o& do Estado para determinar o melhoramento da bacia hidrográfica do Mondego^, pela correcção do regime do rio, seus-afluentes e valas-, fixrção. pela arborização, das vertentes do alto rio, o regularização das condições culturais- dos férteis-campos do baixo rio, com a consequente-benéfica protecção contra os assoreamentos internos do porto da Figueira da Foz, Tinha ainda este projecto por fim, ou an--tes aspiração, servir, por sua vez, de es.~ tímulo para o estudo o criação do instituições similares àquela quo pretendia criar e que fossem: destinadas à protecção dos-. outros rios portugueses, infelizmente ira; actualidade tam -desprezados e que bem-merecem, a bem da economia nacional, ser valorizados- sob todos os pontos de vista.

Teve o n.° 364 no Seíiado e nesta GS-mara foi discutido e aprovado e conver' tida em proposta de lei (n.° 551-J), datada de 12 de Jaineiro de 1917, quo foi para a- Câmara dos Deputados, onde-foi remetida às- respectivas comissões, as quais sobro ela deram o parecer n.° 592^

Chegou a dita proposta de lei, coin o-respectivo parecer, a sor marcada por diversa»- vezes para; ordem do dia da Câmara dos Deputados, mas nunca afinal chegou a sei"aK discutida. E daí rosoltou j. nos termos do artigo 32.° da Cònsti-da BepúMfca, foi', tal qual tinha vindo do^SenatUx, convertida nalern.^OlSj. de 2$- de Novembro de 1919.