O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

Sessão de 4 de Marco de 1921

5

gloriosamente, porque a glória não se adquiro só nos campos da batalha; a glória ad.quire-se também nos campos em que cada um exerce as suas funções, embora elas sejam as mais modestas e obscuras. (Apoiados).

O homem que sacrifica a sua vida, seja ele militar o a civil, em prol da sua Pátria, tem jus à recompensa dos seus concidadãos, í), nestas condições, seria uma ofensa a essa senhora, que eu não conheço, o ao filho do falecido não se lhos conceder uma pensão.

O orador não reviu.

O Sr. Vicente Ramos: — Sr. Presidente: a minha proposta talvez fosse desnecessária, porquanto, desde que passe a segundas núpcias, deixa de ser viúva, e portanto, não precisa de pensão, porque já tem amparo. Desde que ela procurou outra maneira de se manter, não merece ã pensão, e pode acontecer que, pelo casamento de então, o filho se veja abandonado, sem 13i* meios para se sustentar e educar.

O Sr. Catanho de Meneses: — Sr. Presidente : pedi a palavra para declarar que também não aceito a proposta do Sr. Vicente Ramos.

A disposição nela contida de que a viúva do Dr. Pedro de Matos perderia a pensão, caso passasse a segundas núpcias, devo dizer que é uma hipótese quo já foi •estudada na nossa legislação civil pelo sábio -jurisconsulto e grande homem de letras, o Visconde de Seabra, que no artigo 1:208, de que por acaso me recordo agora, só insurge contra a doutrina de que as viúvas perderiam tudo quanto os maridos lhes deixassem, no caso de passarem a segundas núpcias. (Apoiados).

Escuso de repetir, aqui, as razões por •que esse sábio jurisconsulto e glória das letras portuguesas, assim se pronunciou, mas sempre direi que a restrição que se pretende impor à viúva é unia restrição amoral. (Apoiados).

Por consequência, não voto a proposta

loi aprovado o artigo 2.° e rejeitada a proposta do Sr. Vicente líamos, sendo em .seguida, aprovado o artigo 3.°

O Sr. Dias de Andrade: — Requeiro a dispensa da última redacção.

Consultada a Câmara, foi dispensada a última redaçâo.

O Sr. Presidente: — Vai passar-se à ordem do dia.

ORDEM DO DIA

Lida na Mesa, foi aprovada, sem discussão. tanto na generalidade como na especialidade, a proposta de lei n.° 606.

Ê a seguinte:

Proposta de lei n.° 656

Ariigo 1.° Afim de completar o disposto na lei n.° 913, do 29 de Novembro dê 1919, pela qual se determina a criação da Junta do Rio Mondego, são adicionadas às bases, a que se refere aquele diploma, mais as seuintes :

ll.a O fundo da Junta, destinado a prover às despesas necessárias ao seu funcionamento, será constituído:

1.° Pelas cotas gerais pagas anualmente pelos proprietários dos terrenos compreendidos na bacia hidrográfica do Mondego, no caso cm que, para esses terrenos, possam advií1 vantagens ou benefícios do cultura ou outra natureza. Estas cotas não poderão ser inferiores â £50 por hectare ou fracção de hectare, no caso do prédio sobre que incidir ser de área inferior a um, hectare, e sobre esse imposto não poderá recair percentagem alguma para o Estado, municípios ou freguesias ;

2.° Por cotas' especiais, pagas anualmente pelos proprietários dos terrenos adjacentes ao -Mondego, que constituem propriamente o seu campo até a foz deste rio, e que serão destinados a trabalhos de reparação de quebradas, abertura e limpeza de valas, ribeiros e rios, quo aos mesmos proprietários interesse;