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Sessão de 16 de Mvrço â e 1921

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colónia quaisquer dividendos, juros ou participação, as acções e obrigações de,s-sas companhias que estejam ou venham a estar na posse da colónia, e bom assim os referidos juros, dividendos ou participações até a concorrência necessária para a garantia do juro e amortização dos respectivos empréstimos.

Art. 10." O serviço dos empréstimos a que se refere a presente lei será feito, na metrópole pela Junta do Credito Pú-blico, em Angola pela Tesouraria Provincial e no estrangeiro pelas agências ou Bancos que forem necessários.

§ 1.° A fiscalização do serviço dos empréstimos em Angola e no estrangeiro será feita pelos governos da Metrópole e da Colónia de Angola e nenhuma fiscalização além destas será permitida.

§ 2.° Por diplomas legislativos da Colónia de Angola será constituída umajunta especialmente incumbida do verificar que os fundos provenientes destes empréstimos têm a aplicação designada nesta lei.

§ 3.° Ficará civil o criminalmentp responsável quem quer que ordene, autorizeou por outro modo contribua para que alguma parcela das quantias realizadas por este empréstimo seja desvi.-ula para fins não previstos na presente lei.

Art. 11.° A importância dos 60:000 contos, ouro, provenientes dos empréstimos a realizar nos termos da presente lei,

terá o seguinte destino:

Contos

a) Serviços agrícolas e pecuários e desenvolvimento das indústrias.............2:000

b) Telegrafia e telefonia. . . . 1:500 . c) Estradas (obras de arte) . . 1:UOO

d) Obras hidráulicas, principalmente de irrigação, canais e navi- • gabilidade de rios e hidráulica industrial ...........3:000

e) Caminhos de ferro e portos 33:000 /) Saneamento e'assistência aos

indígenas...........0:500

g) Para despesas diversas de fomento ............4:000

h) Despesas de colonização . . 10:000

Total.....bO:000

Art. 12.° As faculdades conferidas por esta lei à colónia de Angola serão exercidas pela colónia, precedendo aprovação

do seu Conselho Legislativo e nos termos das Bases orgânicas'da administitição civil e financeira das colónias, codificadas por decreto n.° 7:008 de 9 de Outubro de 19JO.

Art. 13.° Fica revogada a legislação em contrário.

Palácio do Congresso da República, em 16 de Março de 1921.—Abílio Corre ta da Silva Ma> cal — Baltasar de Almeida Teixeira- — António Marques das Neves Mantas.

O Sr. Celestino de Almeida (sobre o modo de vutar): — Sr. Presidente: a proposta de lei vinda da Câmara dos Deputados e para a qual foi pedida urgência e dispensa do Regimento, é realmente de extrema urgência; a importância dela é' capital. Não o ignora o país, não o ignoram aqueles que se têm ocupado de assuntos coloniais.

Apesar dos seus numerosos articulados não é a proposta desconhecida pelo Senado, porque já foi discutida na Câmara dos Deputados, veio publicada na imprensa a sua redacção primitiva e hoje já vem nos jornais a redacção que lhe foi dada naquela Câmara e que neste momento acaba de ser lida ao Senado.

Se todos folgamos com a apresentação de tal proposta, se todos a desejamos ver em via de realização e ela é indispensável ao progresso da colónia, se vemos que ela é urgente, se, por conseguinte, temos obrigação de não pôr embaraços à sua apreciação e votação — não é menos verd.-ideiro que o conhecimento que tenho do projecto inicial e deis próprias emendas, podem não o ter todos os Srs. Senadores e o mesmo sucederá assim, porventura, com relação à comissão de finanças.

í- por isso, Sr. Presidente, como é meu propósito e do Senado não levantar embaraços à discussão e aprovação desta proposta de lei, eu proponho a V. Ex.a que consulte a Câmara sobre se está de acordo em que a comissão de finanças retina imediatamente para entre si trocar rápidas impressões sobre a proposta, dando ainda hoje, se for possível, ou o mais tardar amanhã, o seu parecer.