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lAário das Sessões ao &e-naáo

nova edição as bases orgânicas da tdmi-nistração colonial, introduzindo-lhes todi:s as iDociiS cações que tiver» m sido da:er~ minadas pelo Poder Legislativo no ano anterior.

- § único. As modificações que de futuro se fizerem sobre matéria contida n£Ls bases a que este artigo se refere, serão consideradas como destas lazendo parte e inscritas em lugar próprio, quer por melo de substituição das secções alteradas, quer pela supressão das secções revogadas, quer pólo adiciouameuto das secções novas.

Artigo 3S Fica revogada' £ legislação em contrário.

Palácio do Congresso da República, em 16 de Março de 19ál. — AWio Carreia da Silva Marcai— Baltusar dt Almeida Teixeira — António Marques das Neves Mantas.

Proposta de lei n.° 79S

Artigo 1.° Nos termos da secção primeira de, base 6õ.a das Bases Orgânicas da administração civil e financeira das colónias codificadas por decreto n.° 7:008 de 9 de. Outubro de 1920, é autorize Ia a colónia de Angola a contrai ar o conVair nos termos desta lei, até fim de Y-^21, empréstimos destinados e despesas de fomento e colonização.

Art. 2 ° A importância total a realizar efectivamente pelos empréstimos contraídos nos termos desra lei não pode exceder 60:000 contos ouro, ou quantia equivalente em noeda estrangeira ao par,

§ 1.° Estes empréstimos podem ser realizados em séries.

§ 2.° O determinado nesto artigo não imppde qye a colónia de Angola contraia empréstimos em moeda, corrente ao país contanto que a soma da equivalência efectiva e01 b:i7C desses empréstimos não exceda o máximo e o prazo fixado neste artigo e GO artigo antecedente.

Art. 3.° Do produto de cada emprós-timo, na di-ta da sua entrega no Tesouro da colónia cie Angola, ou em depósro à ordem em qualquer estabelecimoato bancário, serão creditados 10 por conto do fundo de reserva da colónia.

Art. 4.° Os encargos totais destes empréstimos, incluindo juro, tod^s as despesas de comissão e a margem ou diferença entre a importância realizada e a

importância a restituir, não poderão corresponder a soma superior a uma percentagem anual sobre o capital efediva-mente realizado, percentagem que não poderá exceder a taxa de juro legalmente autorizada nas operações de crédito do Banco emissor da colónia, à data em que o respecti\o empréstimo for contratado.

§ único. Os encargos serão satisfeitos na mesma espécie de moeda em que tiverem sido contraídos os empréstimos.

Art. ô.° O bond ou obrigação geral, relativa a cada empréstimo, não poderá ser do valor superior ao do valor superior do valor nominal do respectivo empréstimo 0£ série. Os títulos sei ao isentos de quaisquer impostos e terão o valor nominal e o tipo dí juro mais acomodado às condições doN mercados financeiros.

§ único. A amortização de cada empréstimo ou cada série de empré:-timo efectuar-se há no prazo máximo de sessenta anos, por sorteio ou comura, no mercado, ou pagamento de prestações anuais oa trimestrais ao possuidor do bond respectivo, emquanto este não haja sido desdobra-lo em títulos, e reservando-se sempre a culóuiu a faculdade de antecipar a amortização.

Art. 6.° A emissão de títulos de dívida pública, relativos a cada empréstimo ou a cada série de empréstimo será feita sob proposta do possuidor do bond respectivo.

Art. 7.° Aos encargos deste empréstimo são consignadas as receitas gerais da Província de Angola, e no orçamento da mesma província serão anualmente inscritas as verbas necessárias para o sou pagamento. O pagamento destes encargos terá a garantia do Governo da República Portuguesa e a inscrição das verbas necessárias, no orçamento da Provinda de Angola, será feita uom a responsabilidade subsidiária da metrópole.

Art. 3.° A anuidade da amortização poderá começar a ser paga no fim do primeiro ano a coutar da data da realização do empréstimo, ou em qualquer auo subs-qiiente até o décimo quinto.