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Diário das Sessões do Senado

desejo arranjar uma forma que não permita excepções odiosas para ninguém.

Poderá ser uma fórmula dura, mas é para todos; não se pode deixar ao arbítrio do Governo, para depois ser acusado de nrio ter defendido as regalias da Sepú-blica, e sabe Deus quantas vezes injustamente.

Quando o Governo tem já tantas dificuldades a resolver e para as quais chama a sua atenção, não me parece que isso seja o mais conveniente.

Com esta proposta da comissão, não ha veria amnistiado que não viesse pedir a revisão do julgamento do seu processo, e é preciso notar ainda que a propósito destes processos, se haviam de bordar as mais variadas considerações para desdouro da República.

Tudo que seja acabar com novos julgamentos, tudo será bom.

Vão já longas as minhas considerações, por isso vou terminar, declarando que esto u de acordo com a emenda apresentada pelo Sr. Meira e que teria apresentado por parte do Governo, essa emenda nesse sentido, se S. Ex.a não me tivesse dito que era sua intenção apresentar essa proposta.

O orador não reviu.

O Sr. Catanho de Meneses:—Ouvi com a máxima atenção o que o Sr. Ministro da Justiça acaba de dizer, atenção que é devida a S. Ex.a e às altas funçfles do lugar que S. Ex.a ocupa.

S. Ex.a começou por dizer que a proposta de lei que o Governo apresentou na outra casa do Parlamento, era apenas uma proposta interpretativa e até a esse propósito, citou a opinião de uni ilustre escritor eme goza de merecida fama nas letras jurídicas, o Sr. Dr. Marnoco e Só asa, apontando um trecho daquele ilustre escritor que, perdõe-me S. Ex.a, não tem aplicação ao caso.

O Sr. Dr. Marnoco e Sousa, nunca poderia dizer que se chamava lei interpretativa a uma lei que, mudava o direito dn lei que dizia interpretar.

Desde que eu possa demonstrar à° Câmara que a proposta apresentada pelo Governo contém doutrina diversa da lei que foi aqui aprovada, é evidente que tenho demonstrado que se trata de unia proposta iníerpretativa.

A responsabilidade do parecer da comissão, compete principalmente a niim, que fui o seu relator.

Por isso, o Sr. Ministro da Justiça fez uma censura imerecida à comissão de legislação.

Desde os bancos das escolas ouvi dizer que pôr uma questão é resolve-la.

Vamos, portanto, pôr a questão.

Trata-se de uma alteraçlo ao artigo 1.°, ou como se diz na proposta ministerial, trata-se de uma interpretação a dai1 ao artigo 7.° da lei sobre a amnistia.

Concordo que, neste caso, reconduzir equivale a reintegrar, de forma que onde estiver reconduzir, eu posso ler reintegrar.

O Sr. Ministro da Justiça (Lopes Cardoso) :— Se nós pudéssemos ler reintegrar onde está reconduzir, toda a discussão era estéril.

O Orador : — Mas V. Ex.a deu-lhe essa interpretação.

O Sr. Ministro da Justiça (Lopes Cardoso):— Eu não dei interpretação alguma.

O Orador:—Se V. Ex.a não lha dá, dou-lha eu.

Pelo artigo, os amnistiados civis ou militares, não poderão ser reconduzidos em quaisquer funções que exercessem anteriormente, i

Vamos vo-r se essa é a doutrina da proposta ministerial.

^0 que se diz nesta proposta?

E o seguinte:

Leu.

Veja-se a diferença.

Até aqui, qualquer amnistiado não podia ser reconduzido nos seus lugares; por esta lei os amnistiados podem ser reconduzidos, uma vez que não fossem condenados em processo civil.

O Sr. Ministro da Justiça (Lopes Cardoso):— V. Ex.a está-me a atribuir palavras que eu com certeza n2o pronunciei.

O Orador:—Eu estou na demonstração que quero fazer.