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Diário das Sessões ao Senado

Sc não fosse feita osta eliminação os desertores poderiam ser reconduzidos. -

O Sr. Roprigo Cabral:—Estou perfeitamente de acordo com a proposta do eliminação que acaba _de apresentar o Sr. Meira, assim como com as considerações que produziu.

Todos nós sabemos que, para desempenhar qualquer emprego público, é necessário apresentar documentos em que se prove que é afecto às instituições e agora queremos que de qualquer forma, seja com aquiescência ou voto do Governo, entrem para os cargos públicos indivíduos que nós já sabemos que são contra as instituições ?

Não. Não pode ser.

Nestas condições, Sr. Presidente, eu voto a proposta de emenda do Sr. Meira.

O Sr. Ministro da Justiça (Lopes Cardoso):— Sr. Presidente: o que o Governo entende a respeito de amnistia está já definido desde a primeira hora em que se discutiu nesta Câmara o projecto de lei do ilustre Senador Sr. Jacinto Nunes: o Governo entendeu que a função de amnistia era privativa do Parlamento •& devia ser portanto da sua iniciativa. Nessas condições, o Governo declarou-a uma questão aberta e como tal a aconselhou.

Eu fui dos que a votei tal qual ela foi apresentada nesta Câmara, não só pelo afecto que me liga a S. Ex.a, mas também pelo respeito e estima e sobretudo pelo sou carácter. (Apoiados).

A questão da amnistia é, portanto, nesta hora, como o era no momento em que foi votada, uma questão absolutamente aberta para o Governo.

Tendo ao Governo suscitado dúvidas sobre a interpretação a dar ao artigo 7.° introdczido como emenda ao projecto inicial nesta mesma Câmara, apresentou o Governo uma proposta sobre a interpretação a dar ao referido artigo 7."

Diz o parecer que agora está etn discussão que a proposta que eu trouxe a esta Câmara não era precisamente ama lei interpretativa e contém matéria nova.. Ora pela forma como decorreu no Senado o debate parece-me que convenceu todos de que esta proposta era necessária e era além disso indispensável ao escrúpulo que o Governo põe no exacta cumprimento

da lei da amnistia votada pelo Parlamento.

O Sr. Jacinto Nunes, apreciando o artigo 7..° da lei disse: «eu votei reconduzir e, quando voto uma recondução, voto reintegração».

O Sr. Alves de Oliveira que é também um digno juiz disse: «eu estou convencido de que reconduzir não é sinónimo de reintegrar».

Havendo, portanto, mesmo dentro do Senado opiniões diferentes sobre a interpretação do artigo 7..° parece-me que o Governo não exorbitou trazendo uma proposta desta natureza, sendo, aliás, justificado o seu procedimento.

Se a Câmara resolve que os funcionários não são reintegrados, não serão reintegrados; se a Câmara entende que elos podem ser reintegrados o não reconduzidos, o Governo obedecerá.

O artigo 7.°, pela forma como está redigido, ó auti-constitucional.

Eu pregunto à Câmara onde julgou buscar autorização no código fundamental da República para aplicar penas perpétuas.

Eu pregunto a V. Ex.a? se no momento em que a Câmara amnistia, é lícito transgredir não só o que está disposto na Constituição, mas na lei fundamental que rege o direito comum.

Eu suponho que V. Ex.as não ignoram que a nossa República não consente penas perpétuas.

Mas, sobre o caso em si, temos o artigo 71.° do Código Penal que é duma clareza decisiva.

Eu pregunto: £ Quando esses homens foram sentenciados foi-lhes acaso vedado, por despacho de qualquer Ministro, o exercerem cargos públicos?

Se não foi não poderá modificar-se a sentença, agravando-a.

Tia uma lei protectora, uma lei votada pelo Parlamento; pois bem, ,;acaso se pode conceber que essa lei protectora rasgue a sentença dos juizes, e diga que -tal funcionário não pode ser mais reintegrado? Não; contra esse facto protesto eu.

E exactamente esse o mesmo motivo por que eu condeno a fórmula apresentada pela comissão de legislação civil desta Câmara.