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Diário das Sessões do Senado

Vai entrar ara discussão a proposta d lei n.° 825. Vai ler-se.

Seguidamente foi lida na Mesa a proposta, ficando em discussão.

E a seguinte:-

Proposta de lei n.° 825

Artigo único. É interpretado o artigo 7.° da lei n.° 1:144, de 9 de Abril de 1921, pela seguinte forma: -

Artigo 7.° Desta amnistia não resulta reintegração dos civis ou militares que foram demitidos, aposentados GOI definitivamente afastados do serviço em virtude de processo dis.ciplinar ou em cor.quência das sentenças dos tribunais, não podendo também eximir-se aos efeitos da lei n.° 968, que continuará inteirameníe em vigor.

•Palácio do Congresso da República, em 14 de Abril de 1921.— Abílio Correia da Silva Marcai — Baltasar de Almeida Teixeira— António Marques dqs Neves Mantas.

Senhores Senadores.—A vossa comissão de legislação civil, examinando detidamente a proposta de lei n.° 825, vinda da Câmara dos Deputados, foi de parecer qiie lhe devia introduzir algumas alterações mais consentâneas com o seu espírito e fim £ que se destina.

O artigo 1.° dessa proposta classifica-a de interpretativa, denominação esta que não parece apropriada ao seu contexto, que importa realmente uma verdadeira alteração on modificação à doutrina estabelecida no artigo 7.° dá lei h.° 1:144.

'Quando o texto de qualquer'disposição se presta a diversos significados, com-preendé-se que haja uma lei interpretati-va, que velha fixar-lhe o sentido; mas se, como no caso presente-, há uma inovação de" direito, a lei"toma necessariamente o carácter desta e é realmente uma lei nova.

Por isso entende a vossa comissão que o artigo único da proposta deverá ser redigido assim:

«É substituído o artigo 7.° da lei n.° 1:144 pela fornia seguinte» :

•E, pelo que respeita ao conteúdo dô?se artigo 7.°-, deverá antes ser redigido poi forma que deixe ao .Governo a faculdade da reintegração, despida do qualquer som-

bra de mero arbítrio, e sempre justificada com precisão e claresa, de modo a salva-• guardar os legítimos interesses do país e das instituições vigentes.

Assim, temos a honra de submeter a referida proposta ao elevado critério do Senado com as modificações que lhe introduzimos :

Artigo único. O artigo 7.° da lei n.° 1:144 fica substituído pelo seguinte:

«Artigo 7.° Os amnistiados, civis ou militares, não podem ser reintegrados em quaisquer funções públicas senão por deliberação do Governo devida e precisamente justificada e publicada no Diário do Governo e não podem, em todo o caso, eximir-se aos efeitos da lei n.° 968, que continua em inteiro^vigor:».— António de Oliveira e Castro — Jacinto Nunes (com declarações) — José Joaquim Pereira Osório— João' CatanJio de Meneses, relator.

Proposta de lei n,° 712

Senhores Deputados.— Com fundíimento na lei n.° 1:144 do 9 de Abril de 1921, alguns funcionários aposentados e outros afastados definitivamente do serviço afectivo dos seus cargos, têm vindo junto do Governo requerer a sua reintegração nos quadros a que pertenciam antes das condenações, argumentando que em vista do disposto no artigo 7.° da mesma lei, só a sua recondução nos próprios cargos quo exerciam h, data em que foram punidos lhe ficou vedada.

Como do Parlamento partiu a iniciativa da amnistia, vem o Governo apresentar-lhe as dúvidas sugeridas pelos interessados na execução da lei para que se digne interpretá-las no sentido que entender justo e legal.

-Entendendo-se que os funcionários afastados definitivamente do exercício dos seus cargos não devem voltar"à efectividade do serviço, como parece, .ter sido o espírito da lei,'afigura-se ao Qovôrno conveniente interpretar pela" seguinte forma, para que dúvidas a ninguém fiquem, o artigo 7.°^ 5a lei.