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Sessão de 4 de Maio de 1921

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Art. 16.° Na contagem da antiguidade, mas só para os efeitos de equiparação, não poderão ser tomados como termos de comparação os oficiais com o curso de estado maior, os oficiais promovidos por distinção e os oficiais que subiram nas escalas das suas armas ou serviços por terem ido servir em comissão ordinária no ultramar.

Art. 17.° Fica revogada a lei n.° 778, de 21 de Agosto de 1917, na parte que diz respeito à promoção aos postos de capitão, major, tenentes-coronéis e coronéis, dos médicos, veterinários, cirurgiões dentistas e farmacêuticos, passando as promoções a estes postos a sor reguladas pela presente lei, contando-se-lhe, todavia, para tal efeito, a antiguidade de tenente, em harmonia com o disposto na citada lei n.° 778.

Art. 18.° Fica revogada a legislação em contrário.—Alberto Carlos da Silveira (com declarações) — Abel Hipólito — Raimundo Meira — Artur Octávio do Rego Chagas—Jorge Frederico Velez Caroço, relator.

O Sr. Velez Caroço: — Sr. Presidente: como esta proposta está já distribuída eu requeiro a dispensa da leitura.

Posto à votação o requerimento, foi aprovado.

Posta à votação a proposta, na generalidade, foi aprovada.

É lido o artigo jf.°

O Sr. Velez Caroço: — Pedi a palavra para mandar para a Mesa duas propostas dê emenda ao artigo 1.°, que modificam simplesmente a redacção, e uma proposta de aditamento.

São as seguintes:

Propostas de emenda ao artigo 1.°

Proponho que em seguida à citação: «artigo 463.° do decreto de 25 de Maio de 1915», se intercalem as seguintes palavras: «com relação às armas e nos termos abaixo designados com relação aos serviços» .>**- Velez Caroço.

Proponho que em seguida à palavra; «vigor» se. acrescente o seguinte: «tenham -de' -antiguidade no posto de tenen-

te» ; e "em seguida à data de 1911, se acrescente o seguinte: «Mais de dois anos, etc.».— Velez Caroço.

Proposta de aditamento ao artigo l.«

Proponho o aditamento do seguinte parágrafo, ao artigo 1.°:

§ único. Para os efeitos desta lei, são considerados tenentes, desde a data que em seguida lhes vai indicada e nos termos do artigo 13.° e seus parágrafos do decreto com. força de lei de 25 de Maio de 1911 (reforma):

a) Os oficiais do serviço da Administração Militar, habilitados com o respectivo curso, no dia l de Dezembro do ano civil em que completarem cinco anos depois de terminarem o referido T-urso ;

£>) Os oficiais médicos, veterinários, farmacêuticos, cirurgiões dentistas e os restantes quadros ou serviços, no dia l de Dezembro do ano civil em que completarem um ano os médicos, dois anos os veterinários o farmacêuticos, e quatro anos os cirurgiões dentistas e os restantes quadros ou serviços, contados a partir da. data em que adquirirem o primeiro posto de oficial do quadro permanente do exército metropolitano.— Velez Caroço».

Lidas na\Mesa são admitidas.

Posto à votação o artigo l.Q, foi aprovado.

Postas à votação as três propostas de aditamento são aprovadas.

É lido o artigo 2.°

Foi aprovado.

Ê lido o artigo 3.9

Foi aprovado. '•"

É lido o artigo 4.°

Foi aprovado.

É lido o artigo õ.d

O Sr. Velez Caroço:—Sr. Presidente: mando para a Mesa as seguintes propostas de elimiuação ao artigo 5.° e seus parágrafos :

Propostas de eliminação

Proponho que no corpo do artigo 5.°, sejam eliminadas as seguintes palavras: «que se forem dando».-*- Veles Caroço.