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Sessão de 4 de Maio de 1921

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dois projectos, dando-lhes porém uma forma mais genérica e procurando criar funções onde possa ser aplicada a actividade dos oficiais promovidos a mais dos respectivos quadros, em harmonia com as suas novas graduações.

Eeconhece esta comissão de guerra que o ideal a atingir seria o conseguir-se que as promoções em todas as aruias o serviços fossem reguladas por forma a cami-. nharem a. par os oficiais da mesma antiguidade, mas isso, devido às oscilações a que estão sujeitos os quadros pequenos, daria lugar por vezes a um aceleramento de promoções que, acompanhado pelas outras armas, traria graves perturbações ao serviço,

E assim, não adoptaremos o limite de 4 anos estabelecido no projecto do Senador Velez Caroço, na contagem da antiguidade do posto de tenente, segundo os termos do artigo 403.° do decreto de 25 de Maio de 1911, para estabelecer a equiparação, porque o achamos demasiado lato, e estabelecemos: — que todo o oficial do qualquer arma ou serviço, que tenha as necessárias condições de promoção ao posto imediato, será promovido a esse posto se tiver na arma mais avançada em promoção um camarada mais moderno dois anos no posto de tenente, segundo a contagem da antiguidade do reíerido artigo 463.°, já promovido a tal posto.

Estabelecidos estes princípios, que, estamos certos, serão bem recebidos por todos, evitar-se hão as constantes reclamações e os pedidos o instâncias para alargamento de quadros, nesta ou em aquela outra arma ou serviço, pedidos que nem sempre são inspirados nas necessidades do serviço, ou no aperfeiçoamento da nossa organização militar, mas sim obedecendo simplesmente ao fim de um aceleramento de promoções a que podo caber justiça, mas pode também deixar de corresponder aos superiores interesses do exército.

Poderá 6sto projecto sor atacado com rsta mesma argumentação, mas o que é certo é que ele resolvo o problema por uma forma genérica e tende a acabar de uma vez para sempre com as reclamações isoladas de qualquer arma ou serviço.

Do mal o menos.

-Com esto projecto não são agravadas as circunstâncias do Tesouro; inclusiva-

mente a suspensão da lei 971 de 17 de Maio de 1920, que obedecia ao fim do de-minuição de despesas, em nada é alterada pela aprovação desta lei, visto que as promoções a fazer não dão direito a vencimentos; empregam-se os oficiais no desempenho de funções que a tItlma guerra julgou necessárias; e há-de fatalmente, pela justiça que dele dimana e pela equidade que estaWoce nas promoções, criar maior estímulo, desenvolver mais inicicitiva e ligar com maior amor e mais dedicação às suas profissões os oficiais que por meras circunstâncias eventuais, e não por culpa sua, se viam atrasadrs nas suas promoções, em desigual co.ifronto com outros camaradas seus, da mesma antiguidade e da mesma proveniência.

Em harmonia com esta orientação, apresenta a comissão de guerra à vossa apreciação o seguinte projecto de lei:

Art. 1.° Serão promovidos ao posto imodiato os tenentes, capitães, majores, e tenontes-coronéis de qualquer arma ou serviço que, retinindo as condições de promoção exigidas pela legislação em vigor, sejam no posto do tenente, nos termos do artigo 463.° do decreto de 25 de Maio do 1911, mais antigos dois anos, repectiva-montc, do que o capitão, major, tenente--coronel, e coronel mais moderno da arma ou serviço mais avançado em promoção.

Art. 2.° Os oficiais a que se refere o artigo antecedente gozarão do todas as regalias inerentes ao posto a que são promovidos, mas só terão direito aos vencimentos dôsse posto quando lhes pertença a promoção por vacatura nos seus respectivos quadros; e não lhos será feito o desconto para a patente senão quando passarem a receber, os vencimentos correspondentes à sua categoria.

Art. 3.° As vagas resultantes da promoção dos oficiais que aproveitarem as disposições do artigo 1.° só serão prcon-chidas quando a Osscs oficiais faiba de facto a promoção por vacatura nós sc'us quadros.