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Sessão de 4 de Maio de 1921

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rior e, portanto, sob as ordens doutros que são muito mais modernos, acontecendo até que alguns destes só entraram para a Escola Militar depois de terem de lá saído os que hoje lhes são subordinados.

Sabido, como ór que a disciplina é a base da organização militar e que ela sofro com estas desigualdades flagrantes, urge prover de remédio sem agravar as tam precárias circunstâncias do Tesouro.

Corn osso objectivo, e sem trazer aumento de despesa, organizei o seguinte projecto de lei, que tenho a honra de submeter à vossa apreciação :

• Artigo 1.° Emquanto nas armas do cavalaria c infantaria e nos serviços do exército houver majores supranumerários por excederem os respectivos quadros, om virtude de promoção nos tormos do decreto n.° 2:610, do 13 de Setembro de 1916, são promovidos a majores graduados os capitães dessas armas e serviços mais antigos na escala de acesso, a quem pertenceria a promoção ao posto efectivo se não fosse promulgada a lei n.° 271, do 17 de Maio do corrente ano, depois do aprovados nas provas especiais de aptidão para o posto imediato.

Art. 2.° Aos majores graduados nos termos do artigo anterior são conferidas todas as funções que competem aos majores, usando os mesmos distintivos e tendo as mesmas honras e regalias dês-tes, com excepção dos vencimentos, que continuam a ser os que percebiam como capitães.

§ único. Os capitães do qualquer arma ou serviço, tirocinados por motivo de antiguidade, podem ser nomeados para o desempenho de todos os serviços que competem aos majores, não devendo, porém., ser nomeados para escolas de recrutas, de repetição e froqiiôncia da Escola Central de oficiais, dos cursos técnicos, táticas e de tiro, como capitães, salvo só ainda necessitarem satisfazer a quaisquer dessas condições de. promoção. . . .

Art. 3.° A antiguidade dos majores graduados, promovidos em harmonia com as disposições do presente decrc:o, o contada desde a data em que lhos caberia a promoção ao posto de major se não ti-

vesse sido publicada a referida lei n.° 971.

Art. 4.° Só a promoção a major dos majores graduados nos termos dêsto decreto é qu& dá lugar a vaga no posto de capitão.

Art. 5.° A promoção ao posto de major dos graduados nos termos do artigo 1.° do presente decreto e a sua nomeação para o serviço do ultramar continuarão a ser reguladas pela legislação vigente, sendo a antiguidade de posto efectivo contada desde a data da promoção a major graduado..

Art. 6.° Os capitães que na data da promoção a majores graduados estejam desempenhando comissões dependentes ou não do Ministério da Guerra poderão continuar nessas situações em que se encontram, como se fossem capitães.

Art. 7.° Aos capitães tirocinados a seu pedido são aplicadas as disposições do presente decreto, desde -a data em qtio seriam chamados por motivo de antiguidade a prestar provas especiais de aptidão para o posto de major, com excepção da última parte do § ymco do artigo 2.°, que lhes é aplicável desde a datada aprovação h o exame a que forem, sujeitos.

Art. 3.° Fica revogada a legislação em contrário.

Sala das Sessões do Senado, 14 de Dezembro de 1920.— Pedro Chaves.

Senhores Senadores.— Devido a circunstâncias anormais, a promoção aos postos superiores das diferentes armas e serviços tem produzido desigualdades que bastante desgostam aqueles que permanecem por largos anos nos postos subalternos do exército, ao passo que outros camaradas, mais modernos, mas que tiveram a felicidade de escolher outra arma ou serviço, têm alingido os postos superiores.

Esta desigualdade de promoções, quando não ó baseada om prémios dados à maior competência e em serviços distintos e heróicos prestados em campanha, traz naturalmente um certo descontenta-mento para os menos favorecidos da sorte; não há estímulo o, necessariamente, há gr-avame para a disciplina.