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Diário das Sessões do Senado

- Art. 5.° Nos quadros dos oficiais do exército em que haja ou resulte haver supranumerários em virtude da aprovação desta lei as vagas que se forem dando serão preenchidas dois terços por promoção e um terço pela entrada no quadro dos supranumerários.

§ 1.° Quando o oficial a quem couber a promoção não tiver om outra arma um oficial mais moderno, já promovido nas condições do artigo 1.°, não terá lugar a promoção, sendo as vagas preenchidas só por supranumerários.

§ 2.° Por forma idêntica ao preceituado no § 1.° se procederá na promoção dos oficiais dos quadros dos diversos serviços do exército.

§ 3.° Para a promoção nos termos deste artigo devem contar-se as vagas que deixaram de ser preenchidas em virtude da lei n.° 971, do 17 de Maio de 1920.

Art. 6.° A promoção ao posto do tenente continuará a ser regulada para as diferentes armas e serviços pel£ legislação em vigor à data da promulgação desta lei.

Art. 7.° O tempo mínimo de serviço efectivo exigido na permanência dos diferentes postos do exército para poder-se ascender ao posto imediato passa a ser o seguinte: capitães, quatro anos no posto de tenente; majores, seis anos no posto de capitão; tenentes-coronéis, dois anos no posto de major; coronéis, dois anos no posto de tonante-coronel.

Art. 8.° A promoção a general,, assim como as condições exigidas para a promoção aos diferentes postos do exército, e- aqui não expressamente designados,, continuam a ser regulados pela legislação em vigor a esta data.

Art. 9.° No caso de concorrerem cm serviço oficiais da mesma graduação do difjrentes armas e serviços a contagem da antiguidade para as respectivas precedências de comando-e efeitos disciplinares será regulada pela antiguidade do posto de tenente, em harmonia com o estabelecido no artigo 1.° ,

Art. 10.° Os capitães nos termos do artigo 1.° que tonham sido já favoravelmente classificados nas provas especiais do aptidão para o pOsto imediato serão desde já promovidos e dispensados de quaisquer outras condições do promoção.

Art. 11.° Os capitães quo actualmente

estão nas condições do artigo 1.°, e que na respectiva escala estão classificados à direita dos que se encontram nas condições do artigo 9.°, mas que não tenham ainda prestado as provas a que se refere 6s te artigo, serão chamados a prestá-las dentro d D prazo de três meses, a contar da data da presente lei, sendo promovidos à modida que nelas sejam favoravelmente classificados, não sendo por tal facto prejudicados na sua antiguidade e sendo-lhes dispensadas as restantes condições de promoção.

Art. 12.° Os capitães nas- condições do artigo 11.° que não desejam prestar as referidas provas deverão declará-lo dentro do prazo a que se refere o artigo antecedente, só podendo depois ser chamados a prestá-las quando o requererem e estiverem habilitados com todas as condições de promoção actualmente exigidas para o posto de major.

Art. 13.° Emquanto se não fizer uma organização do exército em harmonia com as novas exigências da guerra, e em-quanto existirem supranumerários nos quadros das diferentes armas o serviços, desempenharão os coronéis o tenentes-coronéis a mais dos quadros os lugares do 2.os comandantes dos regimentos activos, grupos ou batalhões e esquadrões isolados, os majores os lugares de 2.os comandantes dos regimentos de reserva o dos batalhões o esquadrões do activo, e os capitães os lugares de 2.os comandantes de companhia.

Art. 14.° Os capitães promovidos a majores e os tenentes-coronéis promovidos a coronéis pela execução desta lei, em-quanto não perceberem os vencimentos da sua categoria, deverão ser conservados cãs comissões que actualmente desempenham, devendo tam somente ser deslocados aqueles cujas funções actuais sejam incompatíveis com c, sua nova gra dilação.