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Sessão de 4 de Maio de 1921

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também eximir-se aos efeitos dalein.0 968, que continuará inteiramente em vigor.

Sala das Sessões da Câmara dos Deputados, em 14 de Abril de 1921.—Pelo Governo.—O Ministro da Justiça, Lopes Cardoso.

O Sr. Pereira Osório: — Sr. Presideu-to: pedi a palavra apenas para dar uma explicação à Câmara.

Quando a presente proposta de lei foi para a comissão de legislação civil, e foi entregue ao Sr. Catanho de Meneses, como relator, trocámos impressões e fomos absolutamente de acordo em que se não tratava duma lei interpretativa, mas da substituição do artigo. No dia seguinte S. Ex.a veio à Câmara, trouxe o parecer e eu estava a trabalhar, e apresentou-mo para eu ler. Devo dizer que o não li e escrevi o meu nome.

Como gosto de ser sempre coerente, combato tudo quanto seja dar atribuições aos Governos para poderem fazer política. Eu não poderia assinar sem declarações esto parecer se o tivesse lido.

Tenho a máxima consideração pelo ilustro Senador, mas a verdade ó que já se publicou um decreto para afastar funcionários públicos, admiti-los, etc.

Combati sempre este deereto, e eu, que gosto de ser coerente, não iria assinar simplesmente o meu nome som restrições, se o tivesse lido.

A culpa é minha. Se tiver de entrar no debate para combater esse princípio, não faço senão ser coerente.

Sou incoerente por ter assinado o meu nome sem restrições, mas a explicação aqui fica dada.

O orador não reviu.

O Sr. Jacinto Nunes: — A proposta do Sr. Ministro da Justiça é de interpretação.

Uma cousa é reconduzir, outra reintegrar. ' N

Eu votarei contra, porque mantenho aquilo que votei quando do projecto de amnistia.

Não confuudanios aqueles dois termos.

Aqui não há lugar para interpretações.

A amnistia ó clara.

7, Porque havemos, a pretexto do a interpretar, alterá-la num ponto capital?

Votado um projecto desta ordem, iria colocar nas mãos do Governo uma arma política.

Eu assinei com declarações, mas vencido é qu% havia de ser.

O orador não reviu.

O Sr. Alves de Oliveira: — Em face do que disse o Sr. Jacinto Nunes, afigura--se-me que ôsse seu raciocínio não impera na mente do Sr. Ministro da Justiça, por isso que esses funcionários, legitimamente nomeados, terão de ficar dentro dos quadros, e se porventura a interpretação do artigo 7.° fosse aquela que julga esse nosso colega, teriam de ser reconduzidos todos os funcionários afastados.

Ora, pedi a palavra para dizer que dei o meu voto ao artigo 7.° da lei convencido, como ainda estou, de que, nos termos precisos do artigo 7.°, como ele se encontra na actual lei, os funcionários civis e militares não podem voltar ao serviço.

No artigo 7.° não se diz que eles serão reconduzidos aos cargos; diz-se que não serão reconduzidos nas funções que exercem.

Uma cousa é função, outra é cargo.

Ora eu passo a exemplificar, segundo uma orientação que nasceu dum estudo que fiz.

O funcionário de instrução a quem tivesse sido aplicada uma pena por ter sido condenado por crime político, e nessa ocasião afastado do exercício das suas funções, do magistério ou burocráticas no respectivo Ministério, não pode voltar a elas pela letra do artigo.

,; Em condições semelhantes um militar que tivesse sido afastado das funções militares poderá voltar à unidade a que pertencia ou ao exercício do comando que tinha? Não está isso compreendido nem na letra nem no espírito da lei, e não pode ser reconduzido.

Na magistratura indivíduos houve que foram afastados do serviço, e da mesma forma não podem ser reconduzidos no cargo que exerciam, embora noutra comarca ou Relação.