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Diário àas Sessões do Senado

se compreende que uin funcionário amnistiado não fosse exercer funções numa comarca e possa exerço Ias, com garantias para o regime, em outra.

Tam prejudicial é numa como em outra.

Dei o meu voto ao artigo 7.° da lei conseieritemento convencido de quea pela letra desse artigo, nenhum funcionário podia ser reconduzido.

Não ser reconduzido no exercício de funções não é a mesma cousa que não ser reconduzido no exercício do cargo.

As funções estão determinadas na loi e são exercidas neste ou naquele sítio, neste ou naquele lugar.

Se o legislador tivesse querido que os funcionários civis ou militares pudessem ser reconduzidos nos cargos toria empregado a palavra «cargos» e não a palavra «funções»o

Todos só lembram das condições em que foi discutida nesta Câmara e na Câmara dos Deputados a lei da amnistia. Apesar dossas condições, ela não saiu tam má. na sua contextura como a crítica fácil tem querido fazer acreditar com as suas censuras.

Sr. Presidente: ainda há dias o Senado tevo ocasião de se ocupar dum projecto da iniciativa do Sr. Júlio Kibeiro., também explicando uma disposição quu pelos tribunais não foi devidamente considerada: foi aquele artigo que não compreendia ou regulava a situação daqueles indivíduos condenados por crimes abrangidos pela amnistia e que também o foram por crimes comuns.

Nos tribunais parece que se entendeu que a amnistia não era aplicável a esses criminosos. Mas, Sr. Presidente, sequem teve de aplicar a lei tivesse ponderado o que diziam os tratadistas de direito criminal, toria visto que essa dúvida não se devia dar na execução da lei de amnistia, por isso que, pelos tratadistas ó sustentado que, quando o crime principal é amnistiado pela impossibilidade de discriminar o quantitativo da pena do crime acessório, ês,se acessório, segue a. condição do principal.

Nestas condições, parece-me que Este projecto era desnecessário pois que f. in-trepretação que se pretende dar ao artigo 7.° cabe dentro da própria expressão do artigo, da Jei°

Mas se porventura alguma dúvida existisse, e porque o critério pode variar do Ministério para Ministério e por consequência legítimo o desejo do Ministro de ser esclarecido, eu voto a proposta de interpretação e não a de substituição da comissão do legislação civil, pois não compreendo que sendo a lei da amnistia uma lei a favor para todos, depois se entregue ao Governo, quer seja ôste quer seja qualquer outro que porventura venha a ocupar aquelas cadeiras, o aplicá-la a uns o deixando de a apKcar a outros.

Nestes termos, eu não reconheço a necessidade da disposição que iuíerpreta, porque essa disposição a interpretar para mim é clara desde que emprega a palavra «função» e não «cargo».

Para evitar contudo critérios diferentes que podiam dar-se de Ministério para Ministério, o de repartição para repartição, eu não tenho dúvida em. dar o meu voto à proposta do interpretação, negando-a contudo à proposta da comissão de legislação civil.

O orador não reviu.

O Sr. Pereira Osório: — Sr. Presidente: é da minha autoria o artigo 7.° da lei da amnistia, e portanto eu pensei bem na-quiLo qne escrevi, e estou absolutamente de acordo com o que acaba de dizer o Sr. Alves do Oliveira, porque só conforma absolutamente com o meu modo de ver e com o meu pensamento.

Mas o facto do Sr. Ministro da Justiça apresentar uma proposta a que chamou de interpretação, proposta que já veio da outra Câmara, fez-me ver que realmente pode haver interpretação diferente, e portanto não me repugna aceitar esta proposta, não como interpretação, porque o quo cá está é diferente.

Portanto, eu com aquela autoridade que me dá o ter sido autor do artigo 7.° da lei da amnistia, aceito absolutamente as considerações apresentadas pelo Sr. Alvos de Oliveira, de que desnecessário se tornava o mexer no artigo 7.°

Mas, como já disse ou não1 me oponho a que ôste artigo seja aprovado.

Porém vou estar com atenção, para ver a maneira como ôste artigo vai ser redigido, porque tal como veio- da outra Câmara é muito pior do que o que estava.