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Sessão de 4 de de Maio 1921

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faculdades que a nós competem, porque são outras tantas armas políticas que não devemos entregar a qualquer Governo.

O Sr. Machado de Serpa:—O artigo 7.° tal como foi redigido pela comissão de legislação civil desta Câmara amnistia os crimes e as infracções. Isto é, um delinquente que houvesse cometido um crime pelo qual foi julgado e condenado, foi amnistiado.

Da mesma maneira amnistiado foi aquele que cometeu uma infracção.

Mas agora pregunto eu: O que cometeu um crime, ou antes, o que cometeu uma modalidade delituosa mais grave que é a infracção, pode por este artigo ser reintegrado ou no lugar que anteriormente exercia, ou em qualquer outra função?

Por este artigo pode ser reintegrado no lugar que anteriormente exercia ou em outra qualquer função pública; e, £ o que foi julgado e castigado por uma infracção, pode ser reconduzido? Não pode. porque não foi amnistiado.

Houve por exemplo, professores de instrução primária, 'contra os quais o respectivo Ministério, mandou instaurar processos,, sendo afastados da regência das suas cadeiras. Eis o castigo! A lei da amnistia não os abrange, porque já estavam condenados.

O Sr. Alves de Oliveira (interrompendo) : — Se os processos eram de origem política, foram abrangidos pela amnistia.

O Orador: — Ah! Bem' Então foram abrangidos ^pela amnistia. ^.Amnistiados para quê? Eles não precisavam da amnistia para nada, visto que continuam afastados das suas cadeiras, dos seus lugares.

Eu acho justo o artigo 7.°, desde que ele não envolva a regalia geral, de todo aquele que foi amnistiado voltar ao seu lugar. Só assim.

Suponhamos que um funcionário superior de serviço especializado, chega a fazer falta na sua repartição e que pode ser em muitas ocasiões, um grande auxiliar do titular da pasta onde ele exercia as suas funções.

A verdade é que nessas repartições estão muitos funcionário s de idea s contrárias

ao regime, como também no magistério e magistratura noutros tempos do regime antigo, havia quem não fosse monárquico.

O Sr. Ministro não pode reintegrar um juiz no exercício das suas funções, mas pode colocá-lo noutro sítio.

O orador não reviu.

O Sr. Jacinto Nunes: — Se as penas disciplinares foram aplicadas por motivos de ordem política, são amnistiadas.

Nas funções que exercia não pode ser reconduzido, mas pode ser colocado noutro sítio.

Se o artigo estivesse redigido por outra maneira e dissesse que não podiam ser reintegrados, era outra cousa.

As leis devem ser redigidas bem claramente.

Se a palavra reconduzir é sinónimo da palavra reintegrar, então mantenha-se o artigo tal como está.

Então tenhamos a coragem de ser lógicos e coerentes, mantenhamos o rjue votámos.

Um juiz, por exemplo, da Eelação do Porto entrou num movimento monárquico e foi amnistiado. Nas funções que exercia na Relação do Porto não pode ser reconduzido mas pode ser colocado em Coimbra ou em qualquer outra Relação.

A questão versa toda sobre o significado da palavra reconduzir.

Eu mantenho o que votei.

Entendo que, pelo artigo 7.°, o funcionário amnistiado não pode ser colocado nas mesmas funções, mas pode-o ser em quaisquer outras.

Creio ter dito o suficiente para justificar a minha não aprovação da proposta de lei que- se discute.

O orador não reviu.

O Sr. Raimundo Meira:—Votei contra a amnistia e ainda não estou arrependido de o ter feito.

Não posso também dar o meu voto ao projecto de substituição apresentado pela comissão de legislação civil, principalmente porque isso seria dar aos Governos uma arma para fazerem política, arma que poderia dar lugar a muitas injustiças.