O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

24

Diário das Sessões do Senado

execução possível, porque de duas uma: ou a Câmara entende quo no artigo 7.° se proíbe a recondução em qualquer função, a que se referiu o Sr. Alves do Oliveira, ou permite a reintegração e não a recondução como expôs o Sr. Já cio to Nuiies. e qualquer desses factos ó que temos de ver neste momento.

Isso'é que tem de se executar, e não 6 por facto duma lei nova que aos vamos admitir só essa reintegração ou essa recondução nos termos novos em que u comissão apresenta.

Disse S. Ex.a que a proposta do Governo não era unia proposta de interpretação; eu posso garantir a V. Ex.a que o Governo traz apenas ao Parlamento esta proposta para evocar a interpretação legal do artigo 7.°

V. Ex.a vG pela forma como tem corrido a discussão, como tenho feito as minhas considerações, mesmo a forma como redigimos o artigo proposto, que este pode apenas ser considerado como interpretação.

Disse S. Ex.a que em primeiro lugar não é proposta de interpretação porque contém matéria diferente da estabelecida pelo artigo 7.° da lei n.° 1:144. porque pela proposta do Governo só não podou, ser reintegrados.

Eu- posso asseverar a V. Ex.a que es:as palavras estão aqui unicamente porque nós entendemos que todas as pessoas que tenham sido demitidas ou afastadas por duas formas, om processo disciplinar ou em resultado de pena, e tanto assim que ou disse em resposta ao Sr. Raimundo Meira que. se S. Ex.:l não tivesse apresentado a sua emenda eu o teria feito.

E antes de terminar, quero apelar pare o nobre republicano Sr. Jacinto K imos, pedindo a S. Ex.a desculpa de chamar ÍL sua atenção para o seguinte:

No parecer da comissão não d-Miio* menos garantias aos amnistiados; pelo contrário, os amnistiados poderão ser reintegrados em decisão fundamentada e publicada no Diário do Governo.

Não foi isto uma cousa feita à última. hora. Tratava-se de inimigos da Pátria e quando se trata de inimigos da Pátria há uma doutrina a seguir e a comissão seguiu-a.

O Govêno toma uma decisão e fundamenta-a. Todos com -certeza se recordam

cio decreto que proibia àqueles que tives-rr.em parentesco com os alemães, a residência em território português, dando-se porém ao Governo a faculdade de poder permitir essa residência, caso circunstâncias excepcionais levassem a tomar essa medida.

O que então se disíse, prova que não se trata do cousa nova.,

Tenho dito.

O orador não reviu.

O Sr. Ministro da Justiça (Lopes Cardoso) : — Sr. Presidente: eni primeiro lugar, desejo fazer uma declaração ao Sr. Catanho de Meneses e a todos os seus colegas da comissão de legislação civil.

Eu não dirigi a menor censura à ilustre comissão de legislarão civil, e nunca poderia fazC-lo, visto que eu conto dentro dela amigos e ela é constituída por membros do Poder Legislativo, por representantes da Nação.

Espeièo que os ilustres membros da comissão me façam a justiça de.acreditai-na sinceridade destas palavras.

O Sr. Catanho de Meneses (interrompendo) : •— Censura de doutrina ...

O Orador:—Nunca mesmo essa eu faria.

Esta consideração, não me força, ó claro, a concordar com a opinião de A7". Ex.'"1 ou da comissão.

É-me indiferente, como membro do Go-vOrno, que seja aprovado o que a cornis-teão propõe; simplesmente tenho a declarar, que não é esta a ocasião mais propicia para se reverein processos que já foram julgados há muitos meses.

Pois bem, o Governo não torna para si esta grande responsabilidade de ficar com a faculdade de reintegração; o Governo vem aqui reclamar que não pode estar a folhear processo por processo, mas o Governo não reclama quando nós aqui votamos o artigo 3.° do projecto de amnistia, em que deixávamos ao Governo a faculdade de avaliar das circunstâncias dos que deviam ser • proibidos de permanecer no continente, e portanto a comissão não fez mais do que adoptar a doutrina estabelecida no artigo 3.° da lei n.° 1:144, de 9 de Abril.