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Sessão de 4 de Maio de 1921

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comissão deixava ao Governo uma tarefa com que ele não podia.

Ora por mais árdua que seja essa tarefa isso não é um motivo para ser arredada e para o Governo não a levar a cabo.

Quanto a suspeições o Governo não pode suspeitar de si mesmo. Quando se trata dum assunto desta natureza não há republicanos que possam dizer que o Governo é suspeito.

A comissão ao elaborar o seu parecer estabeleceu o princípio da igualdade para todos; não há uma excepção e deixando ao Governo a faculdade de escolher aqueles que merecem ser reintegrados.

Terminando, eu peço a V. Ex.a que me reserve a palavra para depois de falar o Sr. Ministro da Justiça e estou convencido de que o parecer da comissão foi o mais consentâneo com o espírito da Câmara ao votar a proposta do nosso ilustre colega, o Sr. Jacinto Nanes, e com aqueles que têm sido aplicados em assuntos idênticos.

E esses eram os desertores para os quais não havia processos disciplinares e eram postos automaticamente fora das suas funções.

A emenda do Sr. Raimundo Moira era perfeita e sem esses inconvenientes.

Ao redigir essa proposta não tinha conhecimento de que houvesse pessoas que tivessem sido demitidas sem ser por processos disciplinares ou por penas.

Em resposta a uma afirmação de S. Ex.a, disse que o Governo não pode por si revogar leis.

Desde que não há nada que só oponha a que esses funcionários sejam reintegrados, o Governo não pode constitucional-inente redigir de outro modo o artigo.

Não quere ele para si facilidades de nenhuma ordem. Quere apenas para si

aquelas faculdades que as leis anteriores lhe dão, visto que em regime republicano temos de viver como a lei anterior.

No desempenho do meu cargo, tenho sempre defendido a República.

Não reconduzi nenhum funcionário.

Desde que por sentença não ficou interdito a ser-se nomeado para novas funções públicas, não podemos tam pouco negar aos réus aqueles direitos que leis anteriores lhes dão.

Leia-se o artigo 71.° do Código Penal.

Não me recordo de alguma vez ter observado qualquer sentença "om que expressamente se consignasse que não devia ser reintegrado.

Mas o que precisamos saber ó a significação do artigo 7.°

O Sr. Oliveira e Castro: — <_ regulamento='regulamento' demissão='demissão' de='de' a='a' termos='termos' dos='dos' é='é' aplicada='aplicada' amnistia='amnistia' do='do' é-lhe='é-lhe' igualmente='igualmente' quando='quando' p='p' disciplinar='disciplinar' mesmos='mesmos' nos='nos' funcionários='funcionários' pena='pena'>

O Orador:—Há confusão.

Eu entendo que a pena de demissão imposta ao funcionário, tanto pelo que respeita a um processo disciplinar como em consequência duma pena não inabilita, a não ser em determinadas circunstâncias de voltar a sê-lo.

Para os efeitos de lei penal, ó perfeitamente igual, quer seja em matéria disciplinar quer seja em matéria penal, para o caso de amnistia.

O orador não reviu.

O Sr. Presidente:—Dou a hora. Fica S. Ex.a com a palavra reservada.

A próxima sessão é amanhã, 5, à hora regimental, com a mesma ordem do dia.

Está levantada a sessão.

Eram 19 horas.