O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

Sessão de 4 de Maio de 1921

21

Nós nau estamos agora a sabor nem a apreciar se os funcionários que foram demitidos por processo disciplinar podem ou não de futuro ser reintegrados. Ninguém pregunta isso.

O que se pregunta. é se da amnistia resultou ou não resultou um agravamento da sentença.

E, se é assim, a questão, a meu ver, tem estado bastante deslocada.

Toda a dúvida resultou dos dizeres das alíneas a) e b}.

Eu ouvi os leaders das várias correntes políticas da outra Câmara acerca da palavra «reconduzir» e a opinião geral foi de que ela está empregada como sino-nisnio de «reintegrar».

A minha dúvida avolumou-se então,, e daí o eu trazer à Câmara a minha proposta de aclaração.

Disse o Sr. Jacinto Nunes — e S. Ex.u corrigirá se não foi este o seu pensamento— que o artigo em questão foi introduzido na lei, não para restringir os efeitos das penas dos amnistiados^ mas principalmente para alguns daqueles que haviam ainda de ir ocupar os seus lugares.

Eu discordo um pouco de S. Ex.a, porque para isso não era preciso lei. Basta ler o Código Penal.

Já vê S. Ex.a que. para o caso que apresentou, não era preciso lei, porque.o Código ressalva devidamente em relação a terceiros.

Neste ponto não me parece que haja mais a fazer no momento do que a Câmara resolver a questão tal como loi posta pelos dois ilustres Senadores a que acabei de me referir: ou a Câmara entende que, por efeito da amnistia, não devem ser reintegrados os funcionários, e então vota a proposta de interpretação apresentada, ou. doutro modo, entende que aquilo que se votou foi o que o Sr. Jacinto Nunes deseja que seja, e "então basta conservar aquilo que já se encontra determinado. O que nós não podemos ter como bom é que se diga o que aqui se lô.

Porque não será uma amnistia, nem uma aclaração à amnistia, nem uma lei exequível, por mais dum motivo.

O parecer é claro neste ponto.

A proposta ministerial é perfeitamente uma proposta de interpretação.

E isto uma proposta de aclaração. Mas, supondo que o não era, é uma proposta nova. Sendo assim, não teria trazido a proposta à Câmara, por inútil.

Foi decretada a amnistia, e se o pensamento do Governo era amnistiar os crimes precisos e as infracções disciplinares, desde a data da publicação da lei, esses homens tom direito a. ser reintegrados nos seus lugares.

Ora o que só pregunta ó se por efeito lógico da amnistia temos de reintegrar e não reconduzir todos os funcionários. E então o Governo terá, automaticamente, de reintegrar todos os funcionários.

Por isso na proposta ministerial se acautelou a parte constitucional.

Desta amnistia não resulta reintegrar funcionários, mas o que não resulta duma amnistia é que todas as pessoas condenadas por estes motivos estejam inibidas do ingresso a qualquer lugar público.

Isso seria contra o direito penal, ato.

Dizer-se que não podem ser reintegrados em qualquer outra função pública, senão por deliberação do Governo, isso é que eu não quero.

Diz-se que por osta proposta pode o Governo fazer política. Não; o Govôrno, com este artigo não podia senão fazer uma péssima política.

Relativamente ao parecer da comissão de legislação civil, há um facto digno de frisar-se.

A amnistia não visa um só criminoso, é uma providência de -carácter geral, ao passo que, como a comissão propõe, a amnistia seria para uns em prejuízo doutros.

Seria aplicada não com aquela largueza de vistas, mas duma forma mesquinha.

E a proposta inatacável na crítica que lhe fez a comissão de legislação civil.

Ela tem todas as características duma lei interpretativa, quando procura não admitir excepções.

Devemos aqui ver o que se entende por uma lei interpretativa, no dizer do Sr, Marnoco e Sousa, autoridade na matéria.

Essas características tem a proposta do Governo e não a proposta da comissão.