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Sessão de 4 de Maio de 1921

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Do artigo 7.° da, lei e do que se lê na proposta em discussão, conclui-se que aqueles que nào forem condenados em virtude de processo disciplinar ou sentença dos tribunais, esses podem ser amnistiados quando pelo artigo 7.° da lei o não podiam ser.

S. Ex.a para justificar a sua opinião citou o nome prestigioso de Marnoco e Sousa; pois eu invoco o do Sr. Dr. Dias Ferreira que S. Ex.* certamente também admirou.

Pois Dias Ferreira chegou a negar a existência de leis interpretativas, porque estas leis vêm de certo modo criar situações novas.

É o que se deduz desta proposta.

Portanto esta proposta é uma nova lei, visto que vem criar direitos diferentes daqueles que já existiam.

Mas mais: pelo artigo 7.° que está em questão por virtude da proposta que foi aqui introduzida pelo meu ilustre amigo Sr. Pereira Osório, ficou contundida a técnica do projecto apresentado pelo Sr. Jacinto Nanes.

Par essa emenda é proibida cornpleta-mente a recondução ou reintegração.

Quere dizer que ninguém pode invocar o simples facto da amnistia para ser reintegrado.

ç; Mas fica o Governo por este artigo com -a faculdade de reintegrá-los? Fica.

Da amnistia não resulta pois a reintegração.

Quere dizer, ninguém tem o direito de invocar o facto de ser amnistiado para ser reintegrado.

Pode; porque a lei não o proíbe, uma vez que essa reintegração não resulte da amnistia.

Emquanto pelo artigo 7.° da lei era absolutamente vedado ao Governo o amnistiar, por este artigo criam-se duas ordens de amnistiados: •

l.a Os amnistiados que sofreram, que foram condenados em processo disciplinar ou em virtude da sentença dos tribunais.

£ Quanto a estes é possível a reintegração? É; porém o que não pode é invocar-se a amnistia para se ser reintegrado, mas não se segue que o Governo não possa reintegrá-los.

<_ p='p' ser='ser' podem='podem' aos='aos' podem.='podem.' amnistiados='amnistiados' mais='mais' quanto='quanto'>

Resulta, portanto, daqui o seguinte: Tanto uns como outros, o Governo pode amnistiar.

Pode amnistiar aqueles que não foram condenados em processo, porque óste artigo lhe deixa uma porta aberta para isso; pode amnistiar aqueles que foram condenados por sentença dos tribunais, não podendo porém eles invocar o facto da amnistia para ser reintegrados, tanto mais que pela doutrina de V.. Ex.a eles não podem ser condenados perpetuamente.

Foi debaixo deste ponto de vista que eu, relator, encarei a questão, e então ver se o Governo pode amnistiar à vontade, tanto os condenados como os não condenados.

Foi de acordo com essa índole, que nós da comissão entendemos deixar ao Governo a responsabilidade do acto praticado.

V. Ex.a disse que o Governo não queria essa grande responsabilidade para-si. Deixe-me V. Ex.a dizer-lhe que quando se trata dum Governo republicano, quando se trata dum Governo que tem de atender ao bem do seu país, não pode ser esse Governo que lance sobre si próprio a suspeição, e pelo contrário deve ter a consciência dos seus actos.

O Governo aceita qualquer cousa que defina a opinião da Câmara; entende

Isto é. eu emprego estas palavras porque da mesma forma que se abriram as portas das cadeias aos que foram condenados por crimes políticos, se devem abrir também as portas das repartições, pelo simples facto da amnistia?

É esta a nossa pregunta, nada mais.

Não queremos fazer matéria nova: matéria nova é a que a comissão quere; mas a desta seria matéria inútil porque em matéria de crimes não pode ter efeitos retroactivos.