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Diário das Sessões do Senado

c empreenderá o mau estar e as situações verdadeiramente incomportáveis cm que por vezos se tem encontrado tanto quem manda, come aquele que, por meras circunstâncias fortuitas, é obrigado a obedecer.

Urge, portanto, remediar, na medida do possível, tal estado do cousas, promulgando uma lei de equiparação.

Não ó, porém, possível lazer a equiparação om todos os postos, nem mesmo estabelecê-la por uma forma absoluta nos postos suporiores.

Isso acarretaria uma desorganização de serviços que, nesta altura, bem prejudicial seria :LO exército.

É, pois, em obediência a estas razões que rio presente projecto de lei se escolheu para cqniparação o posto do tenente, nos termos do artigo 463.° do decreto de 25 de Maio de 1911, estabelecendo, porém., uma larga margem, que certamente evitará que sejam considerados para efeito desta equiparação oscilações mínimas de promoção que, porventura, só possam dar em qualquer quadro por uma aceleração meramente acidental; e assim, para os efeitos desta lei, só é contada a antiguidade no posto de tenente quando exceda quatro anos.

Também neste projecto se atendo às condições financeiras do País e, por isso, nele vai expresso que os oficiais beneficiados pela equiparação só terão direito aos vencimentos do posto a que são promovidos quando no respectivo quadro lhes pertença a promoção por vacatura.

Ao apresentar este projecto de lei não tenho a-pretensão de ter resolvido o problema, e muito menos de apresentar obra perfeita, mas, julgar-me hei suficientemente recompensado do meu trabalho, se ele puder servir de base, ou antes, de lembrança, para que outros, mais competentes, estudem e solucionem esta já tana debatida questão duma lei do equiparações.

Em harmonia com estes propósitos, sibmeto à vossa apreciação o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.° Serão promovidos ao posto imediato os capitães, majores e tenentes--coronéis de qualquer arma ou serviço que estejam no posto de tenente, nos termos do artigo 463.° do decreto de 25 de Maio de 1911, mais autigos quatro anos,

respectivamente, do que o major, tenonto--ccronel o coronel mais moderno da arma mais avançada.

Art. 2.° Os oficiais a que se refere o artigo antecedente gozarão de todas as regalias inerentes ao posto a que são promovidos, mas só terão direito aos vencimentos desse posto quando lhes pertença a promoção por vacatura nos seus respectivos quadros.

Art. 3.° As vagas deixadas pelos oficiais promovidos nas condições do artigo 1.° só serão preenchidas quando eles atinjam a altura de promoção nos seus respectivos quadros.

Art. 4.° Os capitães nos termos do artigo 1.°, que tenham já sido favoravelmente classificados nas provas especiais de aptidão para o posto imediato, serão desde já promovidos o dispensados de quaisquer outras condições de promoção.

Art. 5.° Os capitães nas condições do artigo 1.°, que não tenham ainda prestado as provas a que se refere o artigo ante-' cedente, serão chamados a prestá-las, dentro do prazo de três meses a contar da data da presente lei, sendo promovidos à medida quê sejam nelas favoravelmente classificados, não sendo por tal facto prejudicados na sua antiguidade e sendo-lhes dispensadas as restantes condições de promoção.

Art. 6.° Os capitães nas condições do artigo 1.°, que não desejam prestar as referidas provas deverão declará-lo dentro do prazo a que se refere o artigo antecedente, só podendo depois ser chamados a prestá-las quando o requererem e estiverem habilitados com todas as condições de promoção actualmente exigidas para o posto de major.

Art. 7.° Fica revogada a legislação em contrário.

Sala das Sessões do Senado, 14 de Janeiro de 1921.— O Senador, Jorge fre-derico Veles Caroço.