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Diário das Sessões do Senado
O Sr. Presidente: — Deu a hora de se passar à ordem do dia.
Vai ler-se para entrar em discussão o projecto de lei n.° 5, de que é relator o Sr. Medeiros Franco.
Lê-se na Mesa. É o seguinte:
Projecto de lei n.° 5
Senhores Senadores. — Sucede que, por vezes, a falta duma sanção legal adequada a actos irregulares de administração local, sem meios eficazes de serem contrariados ou reprimidos, acarreta desvantagem, se não até ruína económica e financeira dos respectivos corpos administrativos e desmoralização dos povos.
É certo que, nos termos do artigo 16.º, n.° 4.°, da lei de 7 de Agosto de 1913; os corpos administrativos podem ser dissolvidos quando se julgar que cometeram graves e sucessivas ilegalidades ou actos ruinosos de administração.
Mas essa dissolução só pode decretar-se nos termos do § 1.° da mencionada disposição, isto é: quanto às Juntas Gerais, precedendo queixa apresentada pela maioria das câmaras municipais do distrito; quanto às câmaras, pela maioria das juntas de freguesia, e quanto a estas, por dois terços dos seus eleitores.
Esta providência, porém, resulta, na prática, ineficaz, quer pela natural relutância que há sempre em fazer queixas de tal natureza, quer porque é difícil serem feitas por quaisquer agregados.
Não podendo a dissolução decretar-se sem ser julgada conforme o disposto no artigo 16.º da lei n.° 88, importaria alargar a faculdade de queixa, atribuindo-a também aos eleitores (três pelo menos) da respectiva circunscrição, queixa devidamente documentada e pelos mesmos assinada, sob a responsabilidade penal, além doutras penalidades, de falsas declarações em juízo.
Nos termos do n.° 3.° do artigo 16.° acima citado, os corpos administrativos também podem ser dissolvidos quando se recusem a dar cumprimento às decisões definitivas dos tribunais.
Mas a dissolução não implica o cumprimento das ditas decisões, podendo apenas impor-se aos membros dos corpos administrativos dissolvidos as respectivas sanções penais; e, assim, até pode suceder que gerências sucessivas continuem a
não cumprir essas decisões, preferindo sujeitar-se às penas da lei.
Torna-se por isso necessário que aquela disposição se possa efectivar, dando às autoridades judiciais a faculdade de as mandar executar.
Outrossim necessário se torna que o preceito do artigo 32.º o da lei n.° 621, de 23 de Junho de 1916, tenha inteira efectivação, impondo aos delegados do procurador da República a obrigação de requisitarem os resumos das deliberações quando os presidentes das comissões executivas dos corpos administrativos lhos não enviem dentro do prazo legal e bem assim as cópias autênticas que julgarem necessárias, promovendo contra os presidentes das ditas comissões, as efectivas responsabilidades, sob pena de demissão, não o fazendo.
Nestes termos, tenho a honra de submeter à vossa apreciação o seguinte projecto de lei:
Artigo 1.° São pela forma seguinte modificados o n.° 3.° e § 1.° do artigo 16.° da lei de 7 de Agosto de 1913 e artigo 32 da lei n.° 621 de 23 de Junho de 1916.
N.° 3.º Quando se recusem a dar cumprimento às decisões definitivas dos tribunais ou preparatórias destas, podendo num, ou noutro caso, ser mandadas executar pelas autoridades judiciais a requerimento dos interessados, ou do tribunal que proferiu a decisão.
§ 1.º Só pode decretar-se a dissolução pelo fundamento do n.° 4.° dêste artigo, precedendo queixa apresentada, em relação à Junta Geral, pela maioria das câmaras municipais do distrito; pela maioria das juntas de freguesia tratando-se da câmara municipal; por dois terços dos eleitores da freguesia, quanto às juntas de freguesia, e ainda por três eleitores pelo menos, da respectiva circunscrição administrativa, quando devidamente fundamentada, documentada e assinada, com as assignaturas reconhecidas por notário, podendo para êste efeito requerer as certidões indispensáveis que lhes serão passadas gratuitamente e só para êste fim utilizáveis.
§ 2.° Quando a queixa fôr julgada improcedente, por se não haverem verificado no processo, os factos arguídos, ter-se há como feita de má fé e serão os queixosos