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Diário das Sessões do Senado
paratórias das decisões definitivas, e que num ou noutro caso se possam mandar executar essas decisões pelas autoridades judiciais a requerimento dos interessados ou do tribunal que proporá a decisão.
Concorda a vossa comissão em que sejam mandadas executar as decisões definitivas dos tribunais, nos termos indicados pelo ilustre autor do projecto, mas de forma alguma pode aceitar as mesmas providências para as decisões preparatórias, porque, da adopção dêste princípio certamente adviriam para a vida dos corpos administrativos sérias perturbações na estabilidade, aliás bem necessária, da sua administração.
Propõe, por isso, a vossa comissão, que o n.° 3 do projecto fique assim redigido:
N.° 3.° Quando se recusem a dar cumprimento às decisões definitivas dos tribunais, podendo nesse caso tais decisões ser mandadas executar pelas autoridades judiciais a requerimento dos interessados ou do tribunal que proferiu a decisão».
Confrontando os inconvenientes que, porventura, resultem na prática da ineficácia das providências estabelecidas no § 1.° do artigo 16.° da lei n.º 88, de 7 do Agosto de 1913, com os inconvenientes que por certo derivariam da aplicação da nova doutrina proposta pelo ilustre autor do projecto, facultando a três eleitores, pelo menos, o direito de apresentar queixa contra os corpos administrativos para obterem a sua dissolução com o fundamento no n.° 4.° do citado artigo 16.°, não nos é difícil chegar à conclusão de que nos pronunciamos abertamente pelos primeiros e de que rejeitamos a inovação do projecto, convencidos de que assim estamos prestando um alto serviço aos corpos administrativos.
Pois quê?
Três eleitores, escolhidos a dedo, sem eira nem beira, e presumivelmente sem a mais ligeira noção das suas responsabilidades, servindo apenas de arma ingrata nas mãos crispadas da vesga política de campanário, eram convidados a deliberar um enxovalho a uma junta geral, por exemplo, lá porque o patrão dos três malteses se viu, num momento, ferido nos seus interêsses pessoais ou nas suas ambições políticas.
E vinham logo as almas piedosas, com uma generosidade farisaica, fornecer aos três catões aquelas esmagadoras provas das graves e sucessivas ilegalidades e dos actos ruinosos de administração que cometeu o corpo administrativo visado!
Não. Amamos muito a vida dos corpos administrativos para darmos aos seus inimigos pretexto fácil para os abocanharem e ferirem, e por isso nos bastam as cautelas, cheias de muita sensatez, que o legislador de 1913 adoptou no § 1.° do referido artigo.
A vossa comissão, por isso, propõe a eliminação pura e simples dos §§ 1.°, 2.° e 3.° do artigo 1.° do projecto.
Pelo que respeita à remessa do resumo das deliberações dos corpos administrativos e cópia dos orçamentos, quando seja caso disso, entende a vossa comissão que não deve ser alterado o n.° 2.° do artigo 72.º da lei n.° 88, de 7 de Agosto de 1913, no qual se comina a multa de 10$ a 40$ aos presidentes dos corpos administrativos que não fizerem a remessa do resumo das deliberações e da cópia dos orçamentos.
Muitas vezes a demora na remessa daqueles documentos depende simplesmente do chefe da secretaria e dos secretários dos corpos administrativos a quem, por sinal, é cominada a multa de 10$ a 60$, quando não passem as certidões que lhes forem requeridas, no prazo de vinte dias, nos termos dos artigos 36.° e 172.° n.° 1.° da citada lei; o tanto as multas em que incorrem os presidentes das comissões executivas, e nas juntas de freguesia, os seus presidentes, como aquelas em que incorrem os chefes das secretarias ou secretários dos corpos administrativos, são impostas a requerimento e com promoção do Ministério Público, como prescreve o artigo 179.° da mesma lei.
De resto, o § único do artigo 32.° e o artigo 33.° da lei n.° 621, de 23 de Junho de 1916, já prescrevem as necessárias providências para que os agentes do Ministério Público procedam obrigatòriamente, quer promovendo a aplicação das