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Sessão de 11 de Dezembro de 1923
multas, quer requisitando as cópias autênticas que sejam necessárias para o recurso das deliberações dos corpos administrativos.
Parece-nos, por isso, e salvo melhor critério do Senado, que o artigo 2.° do projecto se poderia eliminar sem gravame para a administração pública. No emtanto, o Senado apreciará.
Sala das Sessões, 24 de Julho de 1922. — Joaquim Crisóstomo (com declarações)—Pessanha das Neves — Alfredo Portugal — Joaquim Pereira Gil — Medeiros Franco, relator.
O Sr. Presidente: —Está em discussão.
Foi aprovado, sem discussão, na generalidade, entrando em discussão na especialidade.
Lê-se na Mesa o artigo 1.°
O Sr. Medeiros Franco: — Sr. Presidente: sendo esta a primeira vez que tenho a honra de falar nesta Câmara, após o meu regresso dos Açôres, mal sabia eu que teria o prazer de dirigir as minhas homenagens a V. Ex.ª por o ver de novo ocupando êsse lugar.
Devo dizer que, se estivesse presente na sessão em que V. Ex.ª foi eleito Presidente do Senado, e em que esta Câmara lhe prestou as homenagens a que tem jus eu ter-me-ia associado, muito gostosamente, às palavras que foram dirigidas ao nome por tantos títulos prestigioso de V. Ex.ª
Sr. Presidente: fui chamado à barra por êste projecto de lei, mas devo dizer que, embora eu fôsse o seu relator, não tenho bem presente o critério que adoptei para formular o parecer.
No estudo que fiz, indicava a necessidade de se fazer a substituição do n.° 3.° do artigo 1.° pelo n.° 3.° do contraprojecto da comissão.
Desejo apenas chamar a atenção da Câmara para o trabalho da comissão de administração pública e dizer que a comissão substítuiu o n.° 3.° do projecto por uma nova redacção.
Acabo também de ver que o relator propôs a eliminação pura e simples dos §§ 1.°, 2.° e 3.° do artigo 1.° do projecto.
Estes parágrafos apreciados convenientemente, como foram pela comissão de
administração pública, deram a impressão de que poderiam trazer dentro de si toda a série de vexames para a vida dos corpos administrativos.
Não se compreendia que para a dissolução de uma Câmara Municipal fôsse necessária a audiência das maiorias das Juntas de Freguesia, e que para a dissolução das Juntas de Freguesia fôsse necessária a audiência da maioria dos eleitores da freguesia, e que três eleitores fôssem suficientes para requerer a dissolução de um corpo administrativo. E assim, a comissão achando isso uma violência, porque podia dar lugar a que três eleitores, sem eira nem beira, pudessem, simplesmente por política, enxovalhar um corpo administrativo, entendeu que bem estava a doutrina consignada no Código Civil.
Por isso a comissão, de que tive a honra de ser relator, entendeu, e a meu ver muito bem, que êsse § 1.° devia ser eliminado pura e simplesmente.
Pelo que respeita ao § 2.° que diz:
«Quando a queixa fôr julgada improcedente, por se não haverem verificado no processo os factos arguidos ter-se há como feita de má fé e serão os queixosos solidàriamente condenados nas custas e selos do processo e multa de 50$ além de incorrerem na responsabilidade penal de falsas declarações em juízo», julgo que êle tem também de ser eliminado porque pode dizer-se prejudicado pela matéria contida no § 1.°
É claro que se a Câmara entender que o § 1.° deve ser eliminado, ipso facto o deve ser o § 2.° e também o 3.° que diz:
«Para efectivação desta responsabilidade penal, será o processo, apenas tenha transitado em julgado a decisão, imediatamente remetido ao competente agente do Ministério Público, que promoverá de conformidade com a lei».
Creio não me enganar dizendo que a matéria contida neste parágrafo está pendente da matéria contida no § 1.°
Por consequência, eliminado êste, os outros dois, o 2.° e o 3.° devem ser igualmente eliminados.
O assunto é muito importante para
que tratemos dêle de ânimo leve.
Dar a três eleitores o direito que vem
consignado neste projecto é trazer para
a vida dos corpos administrativos uma