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Sessão de 11 de Dezembro de 1923
solidàriamente condenados nas custas e selos do processo e multa de 50$, além de incorrerem na responsabilidade penal de falsas declarações em juízo.
§ 3.° Para efectivação desta responsabilidade penal, será o processo, apenas tenha transitado em julgado a decisão, imediatamente remetido ao competente agente do Ministério Público, que promoverá de conformidade com a lei.
Art. 2.° Ao artigo 32.° da lei n.° 621, de 23 de Junho de 1916, fica adicionado o seguinte:
§ 1.° Pela falta de remessa do resumo das deliberações e da cópia dos orçamentos dentro do prazo marcado neste artigo, incorrem os presidentes mencionados na multa de 50 a 200$, cuja aplicação será, apenas finde o prazo fixado para a sua remessa, promovida pelos respectivos agentes do Ministério Público que, imediatamente e sob pena de suspensão, requisitarão cópia, quer das deliberações de que não foi enviada remessa, quer dos orçamentos, quando seja caso disso, ficando desta forma alterado n.° 2.° do artigo 172.°, da lei n.° 88, de 7 de Agosto do 1913.
§ 2.° As cópias requisitadas sê-lo hão sob a cominação de pena de desobediência, no caso de não serem satisfeitas no prazo de dez dias.
Art. 3.° Fica revogada a legislação em contrário.
Sala das Sessões do Senado, 1 de Junho de 1922. — Ricardo Pais Gomes.
Senhores Senadores. — A vossa comissão de legislação civil, comercial e criminal apreciou detidamente o projecto de lei n.° 5 da iniciativa do ilustre Senador Sr. Pais Gomes, pelo qual se pretende a modificação do n.° 3.° e § 1.° do artigo 16.° da lei n.° 88, de 7 do Agosto de 1913, e do artigo 32.° da lei n.° 621, de 23 de Junho de 1916.
No relatório que precede o projecto de lei procura o seu autor demonstrar os inconvenientes que resultam na prática da falta de disposições legais ou do desleixo no cumprimento delas, quer relativamente à dissolução dos corpos administrativos, quer no que respeita à execução das decisões definitivas dos tribunais, quando a dissolução seja decretada com o fundamento de se haver recusado o respectivo corpo administrativo a dar cumprimento àquelas decisões; quer ainda no tocante à remessa dos presidentes das comissões executivas ou presidentes das juntas de freguesia, aos agentes do Ministério Público junto dos tribunais judiciais ou julgados municipais, do resumo das deliberações que os mesmos corpos administrativos hajam tomado, e da cópia dos orçamentos quando as deliberações a estes se refiram.
Ponderou esta comissão demoradamente as inovações contidas no projecto de lei n.° 5. Todas elas são duma importância tam grande e de molde a produzirem na prática consequências tam graves, que a ninguém é lícito, e muito menos a esta comissão, tratar do ânimo leve assuntos desta ordem, convindo, por todos os motivos, que a nossa apreciação recaia separadamente sôbre cada uma das inovações constantes dêste projecto de lei.
Diz o artigo 16.° da lei n.° 88, de 7 de Agosto de 1913, que:
«Os corpos administrativos podem ser dissolvidos pelos tribunais administrativos, depois de ouvidos, sòmente nos casos seguintes:
1.° Quando não tenham os documentos aprovados no dia 2 de Janeiro do ano em que os mesmos devam vigorar, salvo caso de fôrça maior;
2.° Quando não julguem as contas das gerências, durante a primeira sessão ordinária do ano seguinte, salvo caso de fôrça maior;
3.° Quando se recusem a dar cumprimento às decisões definitivas dos tribunais;
4.° Quando se julgar que cometeram graves e sucessivas ilegalidades ou actos ruinosos de administração.
Nos termos do § 1.° daquele artigo a dissolução com o fundamento no n.º 4.° só pode decreta-se procedendo queixa apresentada:
Em relação à junta geral, pela maioria das câmaras municipais do distrito;
Em relação às câmaras municipais, pela maioria das juntas de freguesia;
Em relação às juntas de freguesia, por dois terços dos eleitores da respectiva freguesia.
Pretende o ilustre autor do projecto que os corpos administrativos também possam ser dissolvidos quando se recusem a dar cumprimento às decisões pre-