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Sessão de 11 de Janeiro de 1924

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3.a, 4.% 6.a e 7.a do artigo 1.° do decreto n.° 7:823, de 23 de Novembro de 1921, que obtiverem aprovação em concurso para- o quadro permanente de oficiais médicos do exército, terão preferência, fornecendo um primeiro grupo aparte, sobre os restantes concorrentes, também aprovados no mesmo concurso, que não este-fam compreendidos em nenhuma daquelas condições, para efeito de precedência da nomeação em Ordem do Exército e colocação na respectiva escala.

Art. 2.° Os oficiais médicos do quadro permanente, nas condições do artigo anterior, a quem aquela preferência não haja aproveitado, passarão a ocupar na escala o lugar que lhes competir pela aplicação das disposições desta lei.

Art. 3.° Fica revogada a legislação em contrário.

Palácio do Congresso da República, 2 de Agosto de 1923.—Afonso de Melo Pinto Veloso— Baltasar de Almeida Teixeira.

Senhores Senadores. — Os oficiais niili-cianos abrangidos pelas condições l.a, 2.a, 3.a, 4.a, 5.a, 6.a e 7.a do artigo 1.° do decreto n.° 7:823, de 23 de Novembro de 1921, podem continuar na efectividade do serviço, constituindo um quadro especial.

Assim se praticou para os oficiais milicianos das diversas armas e serviços.

O § 1.° do artigo 5.° do referido decreto determina a maneira como podem passar do quadro especial ao quadro permanente os oficiais milicianos das diversas armas, naquelas condições, nada dizendo relativamente aos oficiais médicos milicianos.

Aos oficiais milicianos das diversas armas exige-se que façam o respectivo curso na Escola de Guerra, sendo, findo ele, colocados no quadro permanente, à esquerda do oficial do quadro permanente mais moderno que tenha tomado parte na Grande Guerra.

É da mais absoluta justiça que aos oficiais módicos milicianos, nas mesmas condições, sejam quanto possível concedidas as mesmas vantagens e preferências.

E o que se pretende conseguir com a proposta de lei n.° 504, cujos princípios já foram postos em vigor nos concursos

de 1919, sendo de inteira justiça a sua. aprovação.

Sala das Sessões, 20 de Dezembro de 1923.—Raimundo Meira, relator.

Parecer n.° 553

Senhores Deputados.— As disposições do decreto n.° 7:823, a que se refere o projecto de lei n.° 382-A, destinaram-se a regular a situação dos oficiais milicianos, com determinados serviços de campanha, que pretendessem habilitar-se com os cursos das suas armas ou serviços na Escola de Guerra.

Não contém matéria que possa ser aplicada aos módicos, e a tornarem-se-lhes extensivas, resultaria grave prejuízo para aqueles que por concurso anterior conquistaram os seus lugares na escala dos médicos do quadro permanente.

Mas é justo que aos oficiais módicos milicianos abrangidos pelas condições l.a, 2.a, 3.a, 4.a, 6.a e 7.a do decreto n.°7:823, de 23 de Novembro de 1921, sejam também concedidas vantagens e preferências. Assim o considerou em 1919 o Ministro da Guerra de então, ordenando à repartição competente que os médicos aprovados no concurso desse ano fossem divididos em dois grupos, dos quais o primeiro devia ser constituído pelos concorrentes nas condições acima mencionadas e que seriam os primeiros nomeados, e o segundo constituído pelos restantes concorrentes, sem serviços de campanha e que seriam providos nas vagas existentes ou que viessem a abrir-se, a partir do último do primeiro grupo.

Semelhante critério, que mereceu reparos por ser lesivo dos direitos scientíficos dos melhores classificados, foi bem aceito militarmente por corresponder a um sentimento de justiça devida àqueles que pela Pátria muito tinham sacrificado nos campos de batalha. Nos concursos que se seguiram não foi adoptado igual critério.

As nomeações e colocações na escala foram feitas, para todos, por ordem demérito scientífico apreciado por classificação no concurso. Não se tomou em conta, como no concurso de 1919, o serviço de campanha.