O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

a-2

Diário das Sessões Jn Senado

E jufrto e c legítimo e satisf-irá int?ii'íi-inento os sentimentos de justiça dos ilustres Deputados que tiveram a, iniciativa do projecto do lei n.° 3S2-A.

Tem por isso a vossa comisslío a honra de vos propor a aprovação do seguinte contraprojecto de lei:

Artigo l.c Os oficiais médico i mL!ci.i-nos abru;igiuos pelas condições l.a. 2A 3.a, 4.1, i.).íl o 7.a do artigo 1.° io decreto n.° 7:823, do 23 de Novembrc de 11)21. que obtive ivm aprovação em concurso pura o quadro permanente de oficiais- médicos da exi'ir.jito, terão preferência, formando um ^rL:.e'.ro grupo aparte, sobro es restan>; concorrentes também aprovados no incarno concurso, que não estejam com-preenuiilos -MU nenhuma daquelas condições, puivi olMto de precedêuc-ií. da nc meação em Ordem do fixército o cole cação nu re-p-?ctiva escala.

Art. 2.: O;; oficiais médicos c".o quadro perrnaneiro nas condições do artigo ai/"o-dor, a qj"iu aquela preferência nào haja aprovc-ir;u.o. passarão a ocupar r.r, esj.-lu o lugar .::uj lies competir pela ínlicarào das disposições desta lei.

Art. 3." Fica revogada a legiãluofic c n. contrário.

Sala dàj Sossõots da Gamara cios Dtvu-lados, 21 ae Maio do 1923.— JOI.KW fh-Sousa ao,í'f — José Cortês dos S'f;nío* — João L. A;j-ias — Vir lato Gomes- da l ".•?:•• seca—Aiií-'.hio de Mendonça, relator.

SenJfjfcn Deputados. — O pro_ ccto de lei n.° 'IS2-A ria sua essência Morcco a simpaíi j da vossa comissão d-3 fm. inças.

A sr.a tran>formação em lei i-opresni-tará uii. acto de larga justiça «tplicada àquelos que honradamente cumprirani. o seu dev-; r.

A vo: sã c j^ussão de finanças, concordando c o ni o tontraprojecto da vo*sa comissão de guerra, dá a este o se;; paio-cer favor;n

_Sala fias s^íSÕes da comissão In finanças, 25 de Judio do 1923. — A. Lúsio n e Azevedo — l'i ri ato da Fonseca — Júlio -i e Abreu—F. G. Velhinho Correia—Carfas Pereira — Crispiniano da Fonsec a — J/7-riano Martins — Lourenço Correin Gomes, relator.

Concordo— Vitorino Guimarães.

Projecto

Artigo 1.° E aplicável aos oficiais médicos do quadro permanente do exército o disposto no artigo 5.° e seus parágrafos do decreto u.° 7:823, de 23 de Novembro do* 1921.

Art. 2.° E revogada a legislação em contrário.

Sala c as Sessões da Câmara dos Deputados, 11 de Janeiro de 1923. — António Dias — -1. Ginestal Machado — Alberto Cruz — Américo Olavo—Francisco Cruz.

O Sr. Presidente ; — Está em discussão.

Foi aprovado na generalidade sem dis-> cnstiào, nitrando em 'discussão na especia-li Jade.

Foi lia o o artigo 1.°

O Sr. Medeiros Franco: — Sr. Presidente: e;tão aqui, uesra Câmara, alguns Senadores militares, e como se trata dum assunto ene se me afigura interessante e imvortanie, eu desejava ouvir qualquer dês s 35 mons ilustres colegas que conhecem esta especialidade, a fim de a Câmara lioar esclarecida.

O Sr. Mendes dcs ãeis : — Sr. Presi-Jcnte: o :-aso é muito simples.

Já esrá determinado por lei que aos Lli^rent^s oficiais que estiveram na guer-:?., isto i:-, á frente dos quaríéir ^c-norais e LÍI zona de guerra, expostos a todos os, piTigo^, fr>ssem aplicadas umas determi-ní.da? vantagens.

l^ào se fez -o mesmo em relação ao& or^iràs médicos milicianos.

;/-.' qiiH é C|be esta lei pretende, fazer? l'j ex-ictamente remediar essa lacuna; c^iiore dizer, aplicar aofc oficiais médicos-.Qi.!uc'-£nos o mesmo que se aplicou aos cbmais onciais.

Os oficiais médicos são sujeitos a um concurso, e por esse concurso são classi-Coaccs.

^ O que se pretende com este projecto de lei? Pretende-se que de todos aqueles caie foram aprovados nesse concurso dêcni entrada nos quadros permanentes aqueles que estiveram na guerra, nos lugares de maior responsabilidade e expos^ tos aos mr.iores perigos.

Parece me que isto é tudo quanto há de mais justo,