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Diário das BessÔet do Senado

República,, sejam promulgados como leis vários projectos da iniciativa de Parlamentares açoreanos.

O Sr. José Pontes: — Sr. Presidenta: vendo o meu colega Sr. Medeiros F maço enviar para a Mesa um requerimen:o para serem promulgados como leis projectos da sua autoria, eu lembro a V. Ex.a, Sr. Presidente, que os projectos que o Seriado e a Câmara dos Deputados já votaram ainda mio foram publicados no Diário do Governo,

Eu ontem tive o cuidado de preguntar para a Imprensa Nacional seja lá estavam, e de lá disserain-me que não tinham ain:la chegado.

Eu juuto novamente as minhas Jnstuii-cias para que não seja posto de pari e o Poder Legislativo.

O Sr. Presidente: — Vou mandar 1'uzer em seguida esses projectos -3 manda-los novamente para a Presidência da República pura serem promulgados.

ORDEM DO DIA

J-"> hura-i e òõ minutos.

Foi lidu na Mesa o parecer da ^e^''/o relativamente*, ao projecto de iei n.° 5->5 e foi Dôsto à. disciMòão.

È o aef/uinte:

Projecto de lei n.° 533

titi>hoi'es Senadores.— Subsistindo as razões quts determinaram o decreto u.° 4:07ti, do 10 de Abril de 1918, portarias n.os 1:1*95 o 1:630, de 10 de Abril de 1918 e 7 de Janeiro de 1919, e bnni assim a lei n.° 1:188, de 29 de Agosto de 1921, tenho a honra de apresentar MO vosso estudo o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.° A doutrina do decreto 4:076 e portarias que o esclarecem é aplicável aos contratos das empreitadas em via de realização na data do presente diploma aos que de futuro se realizarem e :>ara os quais no caderno de encargos se inclua a cláusula de revisão.

Art. 2.° A revisão de preços será feita parcialmente e durante a execução dos trabalhos pela entidade encarregada dos respectivos abonos, sendo ^.ibrnetida à

aprovação superior, a qual será dada pelos administradores dos serviços autóno- • mós ouvidos os respectivos conselhos, ou pelo Ministro nos serviços administrativos directamente polo Estado.

Na falta do Conselho Privativo, será ouvido o Conselho Superior de Obras Públicas ou a entidade especialmente designada pelo Ministro.

§ único. Os documentos parciais do abono das obras executadas serão feitos ãiibstiiuiudo nos preços compostos do contrato os preços elementares, revistos, de jornais e materiais, aplicando à totalidade da importância documentada o coeficiente de redução da praça.

Art. 3.° Fica revogada a legislação em contrário.

Sala das Sessões em 13 de Novembro de 1923.— O Senador, Ernesto Júlio Na-carro.

tienlwes Senadoies.— Pelo decreto n.° 4:U7G, de 10 de Abril de 1918, pela lei n." 1:188, de 29 de Agosto de 1921, e pelas portarias n.° 1:295., de 10 de Abril, e n.° 1:635, do 7 de Setembro de 1919. estabeleceu-se doutrina equitativa e justa sobre os contratos de empreitada, atendendo-se ús circunstâncias anormais em que o país se encontrava, fixando-se um prazo quo se calculava suficiente, supondo-se que u melhoria de situação não se demorava: aconteceu porém o contrário e as dificuldades de então subsistem. Ê portanto de toda a vantagem para os serviços públicos que a doutrina então estabelecida se mantenha .até que a normalidade se restabeleça. Julgo pois quo deve ter aprovação o projecto de lei n.° 533 da autoria do ilustre Senador Ernesto Júlio Navarro.—Rodrigo Guerra Alvares C

O Sr. Herculano Galhardo: — Sr. Presidente: o artigo da proposta de lei que veio à sessão plena e foi aprovado na primeira Secção, ó dos tais, Sr. Presidente, que eu suponao que não deveria ser discutido com dispensa de impressão e das 48 horas, visto que tem referências a leis, decretos e portarias que devem ser lidas e consultadas tod.-is para que o projecto possa ser discutido.