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Sessão de 22 de Janeiro de 1924

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tos móveis, todos os estabelecimentos de ensino, qualquer quò fosse a sua natureza, então também devemos considerar estabelecimentos de ensino móvel aqueles que como estes se encontram nas mesmas condições, como sejam, por exemplo, os postos agrários e zootécnicos, e nessas condições seria desnecessária a redacção deste artigo.

Mas vejo ainda como complemento deste artigo 12.° o seguinte:

Leu.

Quere dizer, temos ainda mais um artigo que representa um aumento de despesa que nós não sabemos a quanto ele pode chegar.

O artigo 15.° também merece algumas considerações.

Aqui neste artigo há despesas taxativas, perfeitamente previstas e outras que não só pode prever até onde poderão chegar.

Por consequência eu entendo que são estas as que podem ser pagas pelo fundo de fomento agrícola, todas aquelas cuja importância não está claramente prevista neste diploma não podem ser pagas, é a interpretação que lhe dou.

Ora se assim é, todos os funcionários que têm sido nomeados ao abrigo deste decreto e que não tenham verba no orçamento não podem ser pagos.

Não se referem aos encargos não previstos no orçamento, ou por outra: não há verbas por onde se pague a estes funcionários. Sendo previstos os vencimentos de tais funcionários, não podem ser pagos nem pelo orçamento, nem pelo fundo de fomento agricola; só podem ser pagos os que não são previstos pelas disposições desta lei.

Se assim é, entendo que nenhum desses funcionários tem direito a receber, emqualito não houver verbas no orçamento com vencimentos ; suponho que ainda nenhum deles tem recebido e deste modo ainda é tempo de se sustarem novas nomeações.

O artigo 16.° também me merece uma análise.

Sr. Presidente: agrada-me em parte este artigo e merece a minha aprovação. Já em tempos tive ocasião de apresentar ao Senado uni projecto em tal sentido.

Diz um parágrafo.

Leu.

Já num número do Diário do Governo surgiu um documento que se refere a esta autorização.

Nota-se que os Ministros já não esperam que o Parlamento os autorize; autorizam-se uns aos outros.

Um documento ditatorial, e portanto in constitucional, dá ao Poder Executivo faculdade para alterar disposições de lei.

Voltarei talvez, a este parágrafo.

Yai ver-se que o funcionário do Instituto Superior dê Agronomia não foi consultado. Ofende-se a letra do próprio decreto.

Quere dizer: são os próprios Ministros que lavraram os decretos os primeiros a não os cumprir.

Merece alguma análise ò documento a que, acabo de me referir.

Esse diploma vem no Diário do Governo de 15 de Novembro de 1923.

O artigo 2.° diz o seguinte:

Leu,

Quere dizer, Sr. Presidente, que é alterar por um simples diploma o quadro dum estabelecimento completamente independente duma escola de agronomia.

Esse instituto tem um determinado quadro de funcionários e aqui manda-se ingressar nesse quadro novos funcionários.

Por consequência, ó um acto inconstitucional, porque o Poder Executivo não está autorizado a modificar o quadro das escolas, o Poder Executivo, quando muito, estaria autorizado a contratar esses funcionários como adidos, mas não fazendo p.arte integrante.do quadro.

O Sr. Presidente: — Como a hora vai adiantada, V. Ex.a quere terminar o seu discurso ou fica com a palavra reservada para a próxima sessão?

O Orador: — Como as considerações que tenho a fazer são um pouco longas, peço então a V. Es.a para me reservar a palavra.

O Sr. Presidente: — Em vista dos desejos de V. Ex.a, fica com a palavra reservada para a próxima sessão.

Antes de se encerrar a sessão