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Cessão dó 22 de Janeiro de 1924

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atendo ruais à competência do que à pró-P ria antiguidade.

O. § 4.° diz:

Leu.

Nova estação agrária.

Agora já se não aplica nem o sistema da primeira estação, nein o sistema dá segunda estação agrária, para o recrutamento da direcção.

Neste caso eu fico mesmo sem saber se há ou não um director, O que se vê é um conselho técnico, o qual à sua conta tem a direcção e administração.

Quere dizer, não se trata do director, trata-se, por assim dizer, de um directório constituído por três directores.

Não sei se ó este o espírito do decroto; em todo o caso o que eu sei ó que é um tanto ou quanto estranha esta sucessiva transformação dos processos e dos sistemas de recrutar os directores.

Na primeira, o director era um indivíduo, o mais graduado. Na seguuda, o director ora o director duma determinada escola; agora não se sabe quem seja, ó um directório.

Isto pode trazer gr aves inconvenientes, e suponho que já se está sofrendo desses inconvenientes; creio que um funcionário que se julgava com tantos direitos como os outros, por este artigo, já teve ocasião de protestar . contra ordens que um outro funcionário lhe dera,, e suponho mesmo que já houve um inquérito a esse respeito. ,_ ' ;

Isto não pode deixar de ser-, porque não se sabe qual seja o director. Por esta lei o director são trOs indivíduos. Se assim é, não é de estranhar este facto.

Ora, Sr. Presidente, <_ p='p' aparece='aparece' directório='directório' director='director' motivos='motivos' desaparece='desaparece' porque='porque' _='_' o='o' agora='agora'>

Não sei bem, mas a dar crédito ao que se diz, isto era, nada mais nada menos) para fugir aos preceitos de entregar a direcção ao mais graduado, porque o mais graduado era justamente, segundo se diz, aquele funcionário que não- tem as simpatias .da Direcção Geral da Agricultura, porque se têm levantado atritos entre ôsse funcionário e essa Direcção Geral.

E o que então assim se quis foi fazer as cousas duma maneira artificiosa, para que esse, que era o funcionário mais graduado, pudesse ser o director. Mas não se conseguiu, pois foi necessário recorrer a

um artifício, que resultou do que suponho. O inconveniente daí derivado foi ser nomeado director desta região agrária justamente o funcionário que devia ser consideradp o menos graduado de todos. Para mim não seria muito, mas esse funcionário não tem tido ainda ocasião de demonstrar a sua grande competência.

Tenho comigo o decreto que nomeou o director desta estação agrária. Diz assim:

Leu.

Eu li os termos deste artigo. Confesso que não vejo lá uma única palavra que nos possa fazer acreditar que o funcionário em questão tivesse de ser nomeado director de preferência a qualquer outro funcionário.

Por consequência, esta nomeação representa não só uma arbitrariedade, como a invocação duma lei que não devia ser e que parece prever que se nomeie um director, pois, como há pouco disse, não há directores mas sim um directório, ou comissão técnica para dirigir aquele estabelecimento.

Este artigo 3.°, com todos estes parágrafos que tenho analisado, apresenta ainda um outro, o § 5.°, a que eu também não posso deixar de me referir.

Este § 5.° diz o seguinte:

Leu.

Também não sei se este «relacionando--se» é equivalente aquele outro termo'de «orientar», se representa o dirigir.

Esta estação agrícola da primeira região tem a sua sede no Porto. Por consequência, é uma região que abrange a escola agrícola do Santo Tirso, a que me tenho referido.

Não sei a razão do que se dá.

O § 6.° diz:

Leu.

E este um panígrafo inocente na sua redacção, mas que representa um aumento de despesa e equiparações de funcionalismo.

Também me parece que o Poder Executivo não tem as autorizações suficientes para fazer estas equiparações, que não são aquelas que eram'para efeito das melhorias, mas para efeito de equiparação de - vencimentos. Portanto, além de isto representar um aumento de despesa, representa uma cousa inconstitucional.

O artigo 4.° diz: • : c