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Diário das Sessõet do Senado

E assim, feita qualquer redução de pessoal o de serviços, devia aquele sor rne-xado a outros serviços já existentes.

Ora não foi isso que sucedeu.

K ao se trata apenas da anexação de pessoal, trata-se de uma profunda reorganização.

Pareceria que sim, visto que nada diz no relatório, mas veja-se o que no artigo 2.° da lei n.° 1:344 está preceituado.

Quero dizer, ao mesmo tempo que se dava autorização ao Governo para reduzir quadros e anexar pessoal a outros serviços ju existentes, dizia se que nào podia fitziíL' qualquer reorganização, porque Osse mester incumbia a uma comissão parlamentar.

Quero dizer, o Parlamento qua ter tanto cuidado coin a autorização que da\a ao Puder Executivo que no artigo 8.° estava nitidamente estabelecido cue o Poder Executivo não tinha autorização para reorganizar, H não ser aquilo que era autorizado pulo artigo 8.°, isto é, os serviços policiais e de investigação criminal.

Posto isto, ó realmente para admirar que haja um Ministério que venha dizer ao Parlamento que estava autorizado a fazer reorganização invocando uma l o i que, longo de a tal o autorizar, o pro'.bia por completo absoluta e nitidamente.

Estava o Ministro da Agricultura de então tam certo de que isto assim era que, reconhecendo que este diploma .não cru suficiente para explicar o seu s.cto ditatorial c anti-constitucioual, ainda se julgou autorizado para fazer unia reorganização, apenas porque alguém afirmou que ora necessário transformar umas cousas e não outras; isto ó. invocava-se uma cousa subjectiva para se cometer um atropelo à, lei.

Afirmada por esta forma a nula importância que têm os documentos legais sobre que assenta a construção do decreto, para mini absolutamente ditatorial, faço dosdo já a afirmação de que ele aiada ó inconstitucional por outro motivo.

Veja só o que diz a Constituição no se i artigo 26.°

Ora não respeitar esta disposição constitucional, ó proceder contra a Constituição.

E a?í?im. terei que demonstrar qsio s?

criaram lugares e estabeleceram vencimentos.

Eu considero este decreto como se fosso um projecto de lei que "fosse posto à discussão do Senado, ria generalidade e depois na especialidade.

Na discussão na generalidade, eu teria dito o mesmo qne já disse, mas na discussão na especialidade seria mais minucioso.

Começarei, como é lógico c natural, pelo artigo 1.°, e se quisesse causar a atenção da Câmara, analisaria artigo por artigo, mas não o faço e apenas analisa-ivi aquelos artigos cm que reconhecer maior evidência demonstrativa da teso que pretendo demonstrar.

Ora ou tive ocasião, como era meu dever, do examinar artigo por artigo, parágrafo por parágrafo, esta lei, e não vi que qualquer artigo, paiágrafo ou alínea dessa Jei desse quaisquer autorizações ao Governo para modiricar ou reorganizar serviços do Ministério da Agricultura. Por consequência é absolutamente infundada esta base para se decretar esta disposição legal, como o é também a que se refere ao decreto n.° 4:849, de 8 de Maio de 1918.

Sr. Presidente: também conheço este diploma: é justamente aquele diploma-orgânico do Ministério da Agricultura. - Tive o cuidado de estudar todas as autorizações constantes desse diploma e vi que nenhuma delas autorizava o Go-vOrno a fazer semelhante reorganização.

De algumas autorizações o Governo já tinha usado e, como V. Ex.a sabe, a Constituição diz, muito terminantemente, que as autorizações dadas ao Governo só uma vez podem ser aplicadas. Por consequência, é ainda inconstitucional este decreto perante o decreto n.c 4:249, de 8 de Maio de 1913.

Ainda a lei n.° 1:344, de 26 de Agosto de 1922, é invocada corno dando autorizações ao Governo para reorganizar serviços.

Ora, Sr. Presidente, no meu entender, esta lei não só não autorizou o Governo a reorganizar serviços, como pelo contrário proíbo o Governo de os reorganizar.