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Sessão de 13 de

1924

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s O Sr. Alfredo Portugal:—Em todos os artigos em que o Código Penal determina pena do prisão e do multa, esta ó sempre proporcional à pena de prisão e tem sempre de se aplicar. Na hipótese, porém, do artigo 98.° do mesmo Código, e pelo preceito facultativo do seu § úuico, pode a pena de multa aplicar-se somente quando for decretada com outra.

O artigo 22.° do decreto de 15 de Setembro de 1892 determina que: «os juizes, atendendo ao número e importância das circunstâncias atenuantes, poderão sempre substituir a pena de prisão pela de multa ou desterro».

Daqui e pelo disposto no artigo 67.° do Código Penal, deve essa multa, quê o condenado tem 'a pagar, ser proporcional ao seu rendimento, até três anos, arbitrada na sentença, de modo que, por dia, não seja menor que $10, nem exceda a 2$.

Esto artigo do Código Penal foi modificado pelo artigo 8.° da lei n.° 1:001, de 29 de Jull.o de 1920, que diz: «As multas estabelecidas nov artigo 67.° do Código Penal serão do $50 a 10$, por dia, con-formemente ao possível salário e rendimento a que os tribunais, em caso algum, poderão deixar de atender».

Pelo artigo 3.° da proposta qut i mós discutindo, são elevados ao décupio os valores fixados como limite, por disposição ainda vigente anterior a l de Janeiro de 1919 as multas; mas como a multa a que nos referimos foi, quanto aos seus quantitativos, modificada p ela lei n.u 1:001, seria esta que teria ainda que se api.Cii\ visto este diploma ser posterior à data... fixada. Mando para a Mesa um aditamento que diz o seguinte:

Proposta de aditamento A multa estabelecida no artigo 67.° do Código Penal aumentada pelo artigo 8.° da lei n,0 1:001, de 29 de Julbto.de 1920, será de 1$ a 20$ por dia conforme ao possível salário e rendimento^ a. que os tribunais em caso algum poderão deixar de atender. — A. Portugal. •

Ê .lido, admitido e aprovado este aditamento. - , . '

São sucessivamente, aprovados os votos da Secção, relativamente aos artigos e propostas restantes.

A pedido do Sr. Mendes dos Reis, é dis? pensada a leitura da última redacção.

O Sr. Presidente: — Vai Jer se para entrar em discussão, na especialidade, o artigo 1.° da proposta de lei n.° 537, relativo à Alfândega do Funchal.

Leu-se na Mesa. É a seguinte:

Proposta de lei n.8 537

Artigo 1.° Sobre todos os impostos municipais cobrados pela Alfândega do Funchal ó criado o adicional de 5 por cento, destinado à reorganização do serviço de incêndios naquela cidade.

§ único. A Direcção da Alfândega do Funchal porá mensalmente à ordem da Câmara Municipal da mesma cidade a quantia arrecadada nos termos deste artigo. ,

Art. 2.° É autorizada a Câmara Municipal do Funchal a contrair na Caixa Geral de Depósitos um empréstimo de 600.000$, caucionado pelo adicional criado pelo artigo anterior.

Art. 3.° Fica revogada a legislação .em contrário.

Palácio do Congresso da República, 22 de Novembro de 1923.—Afonso de Melo Pinto Veloso—Baltasar de Almeida Tei-

xeira.

Senhores Senadores.—A proposta de lei n.° 537, já aprovada na Câmara dos Deputados, visa a autorizar a Câmara •runicipal do Funchal a contrair um em-ui* stimo na Caixa Geral de Depósitos, no montante de 600.000$, destinado à reorga-ni>:^ão dos serviços de incêndios da mebuia cidade e caucionado pelo lançamento de um adicional de 5 por .cento sô-r.re os impostos municipais cobrados na respectiva alfândega.

A aprovação desta proposta corresponde, de facto, a um bom serviço público prestado à Madeira.

O material de extinção de incêndios no Funchal acha-se, presentemente, num estado verdadeiramente deplorável, sem poder corresponder na sua maior parte à função de socorro pronto e eficaz para que ó destinado.